STF derruba penduricalhos pagos a membros do Ministério Público
Supremo concluiu que os acréscimos ferem os princípios republicanos e de moralidade na administração pública.
Da Redação
terça-feira, 21 de novembro de 2023
Atualizado às 15:54
Plenário do STF decidiu derrubar trechos de norma do CNMP que permitia o pagamento de valores adicionais ao salários de membros do MP.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
"A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio."
O julgamento ocorreu em plenário virtual finalizado nesta segunda-feira, 20.
A ADIn sobre o assunto tramita há quase 17 anos no Supremo, tendo sido proposta pelo governo Federal ainda no primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2006.
Pelas regras questionadas, membros do MP que tenham exercido funções de chefia, direção ou assessoramento teriam direito a receber valores adicionais na remuneração. Outro ponto dava acréscimo de 20% sobre os proventos do procurador ou promotor que tivesse se aposentado no último nível da carreira.
Ao final, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para quem tais penduricalhos são inconstitucionais, por ferirem princípios republicanos e de moralidade na Administração Pública.
S. Exa. frisou que emenda constitucional de 1998 estabeleceu o sistema de subsídios para a remuneração de membros do MP, e que tal sistemática exige o pagamento em parcela única, sem o acréscimo de nenhum tipo de vantagem ou adicional.
Somente são permitidos pagamentos adicionais no caso de verbas indenizatórias, destacou Barroso.
O voto do ministro foi acompanhado por Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cristiano Zanin.
Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques também concordaram em derrubar os adicionais, mas divergiram no sentido de preservar as vantagens do tipo pagas em razão de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, sem a possibilidade de recursos. Os três ficaram vencidos nesse ponto.
- Processo: ADIn 3.834
Leia o voto do relator.
Informações: Agência Brasil.