MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ valida nomeação de irmã como curadora especial de herdeira menor
Partilha de bens

STJ valida nomeação de irmã como curadora especial de herdeira menor

Para relator, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito.

Da Redação

terça-feira, 21 de novembro de 2023

Atualizado às 12:14

A 4a turma do STJ reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do art. 1.733 do CC, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

O TJ/SP manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à co-herdeira incapaz.

 (Imagem: Freepik.)

STJ declara válido testamento que nomeou irmã curadora especial para os bens de herdeira menor.(Imagem: Freepik.)

Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do art. 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil deve se guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada - ainda que limitado por regras da sucessão legítima - e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Marco Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da co-herdeira incapaz, "porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança - genitora comum -, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial".

O número do processo foi omitido pela Corte.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas