STF tem maioria para manter "quebra" da coisa julgada tributária
Julgamento foi pausado por pedido de vista de Toffoli. Com nove votos e três posicionamentos distintos, Corte tem maioria para não modular os efeitos da decisão.
Da Redação
quinta-feira, 16 de novembro de 2023
Atualizado em 17 de novembro de 2023 09:15
Nesta quinta-feira, 16, ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista e interrompeu julgamento de embargos de declaração contra decisão em que o Supremo permitiu a "quebra" de coisa julgada em matéria tributária caso a Corte se pronuncie, posteriormente, em sentido contrário.
Antes da vista, foram proferidos nove votos em três posicionamentos distintos, e o tribunal já tem maioria de votos para manter o que foi decidido, e não modular os efeitos da coisa julgada tributária.
Entenda
A questão envolve o interesse da União em voltar a recolher a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de empresas. Na década de 1990, as empresas ganharam na Justiça o direito de não pagar o tributo, decisão que transitou em julgado.
Em fevereiro deste ano, o plenário validou a quebra de decisões judiciais definitivas em matéria tributária. Ministros concluíram que as decisões judiciais definitivas a favor dos contribuintes devem ser anuladas se, em momento posterior, o Supremo fixar entendimento diferente sobre o tema.
Com isso, a cobrança do tributo passou a surtir efeitos desde 2007, independentemente de decisões anteriores que permitiam o não pagamento.
No julgamento de mérito sobre o tema, os ministros negaram o pedido de modulação de efeitos da decisão.
No dia 22 de setembro, começaram a ser julgados, em plenário virtual, os embargos de declaração contra a decisão da Corte que permitiu a "quebra" de sentenças definitivas, mas o ministro Luiz Fux pediu destaque e interrompeu a análise.
Já haviam votado o ministro Luís Roberto Barroso (relator) e a ministra Rosa Weber, rejeitando os pedidos.
Relator
Nesta tarde, ministro Luís Roberto Barroso manteve a posição apresentada no plenário virtual para rejeitar os embargos de declaração e manter a decisão impugnada. Em sua argumentação, ressaltou que a constitucionalidade material ou formal de um tributo tem a sua última palavra de decisão perante o STF.
Quanto ao termo inicial da aplicação da decisão do Supremo, Barroso destacou que a Corte adota o entendimento de que as decisões produzem efeito a partir da publicação da ata. Assim, no caso, "a partir da publicação da ata da decisão e 2007 já não havia mais dúvidas de que o tributo era devido e, portanto, esse é o termo inicial próprio da contagem da data a partir da qual o tributo é devido".
"A decisão embargada claramente deixou evidenciado que essa decisão que produzimos aplica-se contra o contribuinte, mas se a decisão for a favor do contribuinte aplica-se da mesma forma."
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o relator.
Ministra Rosa Weber, em plenário virtual, já havia antecipado seu voto seguindo a vertente apresentada por Barroso. Agora aposentada, o voto da ministra se mantém.
Divergências
Ministro Luiz Fux apresentou voto divergente para atribuir a produção de efeitos a partir da publicação da ata de julgamento de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da Corte.
Em seguida, Fux acrescentou que o STF tem o poder e dever institucional de guardião da segurança jurídica, precipuamente nos temas de tributação. "Um país que promete segurança jurídica e ao mesmo tempo desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade."
Ministro André Mendonça companhou o relator quanto à possibilidade de cobrança a partir de 2007, mas afastou a exigibilidade das multas tributárias lançadas (punitivas e moratórias) pela Administração.
Ministro Edson Fachin acompanhou o ministro Luiz Fux. Contudo, ressaltou que, caso vencida a posição de Fux, filia-se ao entendimento do ministro André Mendonça.
Posteriormente, ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos.
- Processos: RE 949.297 e RE 955.227