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Dever de guarda

STF: Estado indenizará família de preso que se suicidou em delegacia

O colegiado restabeleceu decisão do TJ/PR que havia reconhecido a falha do Estado no dever de guarda e vigilância do detento.

Da Redação

sábado, 11 de novembro de 2023

Atualizado às 08:39

A 2ª turma do STF decidiu que o Estado do Paraná deve pagar indenização por dano moral à família de um preso que se suicidou enquanto estava em uma delegacia de União da Vitória/PR. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 23/10, no julgamento do RE 1.400.820.

Angustiado e nervoso

No recurso, o Paraná questionava decisão do TJ/PR, que havia considerado que o suicídio de um detento não era imprevisível, pois o rapaz, de 22 anos, teria dado sinais de estar angustiado e nervoso e de que poderia atentar contra a própria vida.

Para a Corte estadual, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o dano moral suportado pela família, e, por isso, foi deferida a indenização de R$ 90 mil à mãe e à avó do preso.

Fatos e provas

Ao analisar individualmente o caso, o relator, ministro Nunes Marques, havia acolhido o recurso, derrubando a decisão do TJ/PR. Na análise do agravo interno interposto pela família do preso contra essa decisão, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin em sentido contrário. Segundo ele, para chegar a conclusão diversa da do TJ/PR, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula 279 do STF.

 (Imagem: Flickr/STF)

Estado do Paraná deve indenizar família de preso que se suicidou em delegacia, decide 2ª turma.(Imagem: Flickr/STF)

Dever de proteção

Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão do Tribunal paranaense está de acordo com o julgamento do RE 841.526, com repercussão geral (Tema 592), em que o plenário fixou a tese de que a morte de detento gera responsabilidade civil do Estado quando não for observado o seu dever específico de proteção.

O ministro destacou que, segundo os autos, já havia indícios da possível consumação do suicídio do preso. Assim, competia ao aparato estatal impedi-lo. "Evidenciada a falha no seu dever de proteção previsto pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, recai sobre o Estado o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão", concluiu.

Também seguiu a divergência o ministro Dias Toffoli, formando a maioria para restabelecer o pagamento da indenização.

Relator

Os ministros Nunes Marques e André Mendonça ficaram vencidos. Para o relator, no caso concreto, ele avaliou que os agentes estatais não faltaram com o dever de cuidado necessário ao detento, situação que afasta a sua responsabilidade.

Informações: STF.