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Ambiental

STJ: Desmatamento em área amazônica do MT gera dano moral coletivo

Para colegiado, indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social.

Da Redação

domingo, 12 de novembro de 2023

Atualizado às 08:01

A 2ª turma do STJ deu provimento a recurso do MP/MT para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

A área desmatada fica na região amazônica, na fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o TJ/MT entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de "razoável significância" e excedesse "os limites da tolerabilidade".

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve "desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente", conduta que "tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado".

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental - e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias -, incide a Súmula 629 do STJ.

"Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, parágrafo 3º, da CF/88 e do art. 14, parágrafo 1º, da lei 6.938/81, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos."

O TJ/MT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse "intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local" e "situação fática excepcional". Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de "intranquilidade social".

"Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado."

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJ/MT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

 (Imagem: Freepik.)

STJ reconhece dano moral coletivo por desmatamento em área amazônica do Mato Grosso.(Imagem: Freepik.)

Confira aqui a decisão.

Informações: STJ.

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