"Questão racial": Extra indenizará mulher revistada na saída de mercado
Juiz entendeu que, mediante ausência do motivo pela qual a cliente foi abordada, o contexto de racismo estrutural efetivamente surge como móvel possível da conduta.
Da Redação
segunda-feira, 6 de novembro de 2023
Atualizado em 7 de novembro de 2023 07:41
Cliente negra que foi barrada na saída do Extra e teve bolsa revistada pelo segurança do local será indenizada em R$ 12 mil por danos morais. Decisão é do juiz de Direito Théo Assuar Gragnano, da 12ª vara Cível de São Paulo/SP, ao verificar indícios de racismo no caso.
A mulher, que tem 56 anos e trabalha como empregada doméstica, alegou que foi a uma unidade do minimercado Extra em São Paulo/SP, para comprar pão. Após se dirigir ao caixa com o produto e observar a demora no atendimento, decidiu ir embora para outro compromisso, deixando o saco de pão em numa das prateleiras. No entanto, ao passar pela porta de saída, o segurança do local teria pegado sua bolsa e perguntado o que ela estaria levando dentro. Segundo a cliente, ela sentiu um constrangimento extremo ao ser acusada de furto, mesmo negando o ato.
Após inércia do gerente do mercado, a polícia militar foi acionada, sendo exposta durante aproximadamente meia hora, enquanto todos na loja passaram a olhá-la ou até mesmo rindo dela. A cliente afirma ter sido vítima de racismo, uma vez que outras pessoas brancas que também não compraram nada não foram abordadas pelo segurança do estabelecimento.
Ao avaliar o caso, o juiz entendeu destacou que a empresa tomou conhecimento da situação na saída da loja e, que mesmo assim, não se animou a produzir qualquer prova (seja oral ou das imagens de câmeras de segurança) para corrigir o serviço, conforme assentou-se na decisão de saneamento do processo.
"Reputa-se demonstrado, assim, que o segurança, suspeitando de furto, arrebatou a bolsa da autora à saída do estabelecimento, indagando-lhe, à frente de todos, "o que você tem aqui"."
Ainda na sentença, o magistrado entendeu que a mulher foi abordada de forma abusiva, sem qualquer indício fundado da prática de delito e diante dos demais consumidores.
"A conduta do réu foi apta a vulnerar direitos da personalidade da autora, tanto de natureza subjetiva (à sua dignidade, pela humilhação e violência infligidas), como de cariz objetiva (pela exposição perante terceiros)."
O magistrado ainda destacou que mediante a falta da empresa em indicar o motivo pelo qual a mulher foi abordada, "a questão racial, em contexto de racismo estrutural, efetivamente surge como móvel possível da conduta".
Dessa forma, o julgador determinou que a mulher seja indenizada em R$ 12 mil por danos morais.
- Processo: 1087049-90.2022.8.26.0002
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