Empregado com câncer dispensado dias após fim de licença receberá R$ 30 mil
TRT considerou discriminatória a dispensa do trabalhador acometido da doença.
Da Redação
segunda-feira, 6 de novembro de 2023
Atualizado às 14:55
Grupo econômico de tecnologia e segurança automotiva deve indenizar em R$ 30 mil por danos morais trabalhador com câncer dispensado poucos dias após o término de licença médica. O caso foi decidido pela 7ª turma do TRT da 3ª região que manteve sentença que considerou discriminatória a dispensa do homem.
O executivo de vendas alegou que a dispensa foi discriminatória, pois, apesar de a empregadora ter ciência do diagnóstico de câncer, rescindiu o contrato de trabalho seis dias após a cessação do benefício previdenciário. O homem contou que havia ficado afastado do trabalho por cerca de seis meses.
A empresa negou a discriminação como fator ensejador da dispensa, sustentando que apenas exerceu "o direito potestativo" de dispensar o empregado.
Entretanto, ao analisar as provas, a juíza do Trabalho Marisa Felisberto Pereira, no período em que atuou na vara de Cataguases/MG, deu razão ao trabalhador. Atestado médico confirmou que ele estava em acompanhamento médico regular relativo ao câncer de próstata, não havendo contraindicação para o retorno ao trabalho.
Na sentença, a julgadora explicou que a lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Mas o fato de o Direito pátrio vedar a dispensa discriminatória não significa que, no plano fático, toda e qualquer dispensa de um trabalhador acometido de alguma doença seja discriminatória. A questão é tratada na Súmula 443 do TST:
"DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".
No caso, a julgadora chamou a atenção para o fato de o trabalhador não pretender a invalidade da dispensa e reintegração, mas, sim, uma indenização pelo dano moral sofrido. A partir dos dados contidos no processo, a juíza presumiu discriminatória a dispensa do trabalhador logo após o término de afastamento médico. "A reclamada não produziu nenhuma prova a respeito do tema, apenas tendo comprovado a aptidão do autor na data da dispensa", observou.
Para a magistrada, não há dúvida de que a dispensa do empregado quando a doença ainda estava em acompanhamento acarretou muito mais do que meros dissabores. "A atitude patronal foi ilícita e retirou do reclamante a normalidade da vida, a tranquilidade esperada da contratualidade, a satisfação de exercer novamente suas atividades laborativas, trazendo-lhe atribulações que não precisaria suportar se respeitado o dever-ser pelo empregador", registrou.
Diante desse contexto, a sentença condenou o grupo econômico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. "Presentes os requisitos legais, a reparação do sofrimento psíquico e da dignidade da pessoa humana é medida necessária para restabelecimento do direito subjetivo vulnerado", constou dos fundamentos.
Em grau de recurso, os julgadores da 7ª turma do TRT da 3ª região mantiveram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi celebrado um acordo entre as pessoas envolvidas.
Informações: TRT da 3ª região.