MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem intimar
3ª turma

STJ: Preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem intimar

Colegiado concluiu que ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, "não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício".

Da Redação

segunda-feira, 6 de novembro de 2023

Atualizado às 18:10

A 3ª turma do STJ decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o TJ/PE intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, parágrafo 4º, do CPC.

A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.

O TJ/PE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do art. 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

STJ: Recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o art. 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.

No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.

"Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício", destacou Bellizze.

Intimação

O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma - continuou o ministro -, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.

"O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo - indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas