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Plenário virtual

STF valida regime especial previsto na lei de repatriação

Por 6 votos a 4, Corte declarou constitucionalidade do dispositivo legal.

Da Redação

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Atualizado às 14:42

No plenário virtual, STF, por maioria, declarou constitucional a exclusão de detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas e seus parentes até o segundo grau do RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária previsto no art. 11 da lei de repatriação (lei 13.254/16).

Seis ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber (atualmente aposentada), no sentido de que a norma extingue a punibilidade de crimes tributários, portanto, a exclusão de agentes públicos do benefício, pelo legislador, visou respeitar regime jurídico próprio, mais gravoso, da Administração Pública.

ADIn 5.586

A ADIn foi ajuizada pelo partido Solidariedade, questionando dispositivo da lei de repatriação (lei 13.254/16). 

O diploma legal permitiu a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos no exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial brasileira, ainda que já repatriados, mediante o pagamento à União de 30% do seu valor de mercado, sendo 15% a título de IR acrescidos de 15% de multa.

Com a edição da lei, tornou-se possível a regularização desses recursos, mediante o perdão de crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal, desde que os recursos a serem repatriados sejam oriundos de operações lícitas.

Entretanto, o art. 11 da referida lei excluiu do regime especial detentores de cargos e funções públicas de direção ou eletivas e seus parentes até o segundo grau.

Para a partido Solidariedade, a exclusão resultaria em violação ao princípio constitucional da isonomia em matéria tributária (art.150, II, CF), dando tratamento discriminatório em razão do exercício profissional do contribuinte.

 (Imagem: Flickr/STF)

Corte entendeu que benefício em repatriação de ativos poderia excluir agentes públicos.(Imagem: Flickr/STF)

Voto da relatora

Ministra Rosa Weber, atualmente aposentada, entendeu que, se por um lado o programa impõe o pagamento de imposto sobre ativos objeto de regularização, por outro, acarreta extinção de punibilidade de diversos crimes e obrigações de natureza cambial - ou seja, concede anistia para repatriação de ativos financeiros.

A relatora destacou que a Administração Pública, por sua vez, tem regime jurídico próprio, delineado pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, probidade e moralidade, e que seus agentes se sujeitam a tais princípios, os quais impõem a retidão dos comportamentos.

Assim, para a ministra, é preciso respeitar a escolha do legislador de excluir da anistia prevista na referida lei os detentores de cargos eletivos.

"Encontrando fundamento de validade no regime mais gravoso a que submetidos os agentes públicos, é preciso respeitar a escolha do legislador, formulada dentro de seu amplo espectro de conformação, de excluir da anistia conferida pela lei 13.254/16 os detentores de cargos eletivos, os que ocupam funções de direção na Administração Pública, bem assim os respectivos parentes até segundo grau."

Rosa ainda destacou que não se justifica constitucionalmente a intervenção judicial no âmbito das escolhas políticas.

Votou, assim, pela improcedência do pedido e pela constitucionalidade da norma questionada.

  • Leia o voto da ministra Rosa Weber.

Voto divergente

Ministro Gilmar Mendes, inaugurando divergência, verificou que os efeitos da lei questionada já se exauriram.

Conforme voto do ministro, o diploma legal estabelecia que a adesão ao programa teria como limite o prazo de 210 dias contados a partir da entrada em vigor de ato da Receita Federal.

A Receita regulamentou a questão na instrução normativa 1.627/16, a qual fixou a data limite para adesão ao RERCT em 31/10/16.

Em 2017, com a sanção da lei 13.428, o prazo para adesão foi estendido por 120 dias, contados a partir de novo ato da Receita Federal. A RFB editou, então, a instrução normativa 1.704, fixando a data imite para adesão em 31/7/17. 

Assim, ministro Gilmar Mendes entendeu que, conforme jurisprudência da Corte, o exaurimento da eficácia do ato normativo impugnado implica a perda do objeto da ação.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso, entendendo que houve perda superveniente do objeto da ADIn, ocorrendo a extinção do processo sem resolução de mérito. 

  • Veja o voto do ministro Gilmar Mendes.

Processo: ADIn 5.586

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