MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Incitar greve em grupo fechado do WhatsApp não configura justa causa
Aplicativo

Incitar greve em grupo fechado do WhatsApp não configura justa causa

TRT-2 destacou que greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação "não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador".

Da Redação

terça-feira, 31 de outubro de 2023

Atualizado às 10:21

A 4ª turma do TRT da 2ª região afastou a justa causa e converteu em imotivada a dispensa de um motorista de ônibus por supostas críticas ao empregador e incitação a greve feitas em grupo de WhatsApp. Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa e não configuram justa causa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.

Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma a outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais a greve.

 (Imagem: Freepik)

Críticas a empregador feitas em grupo fechado de trabalhadores não configuram justa causa.(Imagem: Freepik)

O relator do acórdão, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destacou que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação "não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador". O magistrado ponderou ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra "k" do art. 482 da CLT - que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

"Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos", afirma o julgador.

A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

Informações: TRT da 2ª região.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas