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Rescisão contratual

Cliente que foi cobrada por cancelar serviço sem usar será indenizada

Magistrado avaliou que houve "verdadeira via crucis pela qual a autora vem passando no intuito de resolver esse imbróglio, bem como as condutas abusivas e arbitrárias praticadas reiteradamente pelas requeridas'.

Da Redação

sábado, 28 de outubro de 2023

Atualizado em 29 de outubro de 2023 17:24

A compra pela internet de um serviço de depilação extrapolou o limite do mero aborrecimento para uma consumidora que pediu o cancelamento da operação no dia seguinte, mas foi ignorada pela empresa. Por conta disso, a 2ª turma recursal do TJ/SC manteve o dever de indenizar da empresa que ofereceu os serviços estéticos e da instituição financeira responsável pelo lançamento dos débitos. A consumidora será indenizada pelo dano moral no valor de R$ 2 mil, mais o valor de R$ 1,6 mil acrescidos de juros e de correção monetária, que deve ser pago pela firma de depilação.

Em novembro de 2022, a consumidora adquiriu um serviço de depilação pela internet na cidade de Joinville. Como o agendamento tinha um prazo de espera de dois meses, a consumidora resolveu cancelar a compra no dia seguinte à aquisição do serviço. A empresa informou que o cancelamento tinha uma cobrança de 30% do valor contratado, mesmo sem a prestação de nenhum serviço. A mulher não concordou com o termo e, por isso, continuou a ser debitada no cartão de crédito. A compra foi realizada em 18 parcelas.

Sem a solução administrativa, a consumidora ajuizou ação no 2º JEC da comarca de Joinville/SC. Ela pleiteou o cancelamento do contrato, no valor de R$ 1,6 mil restituição em dobro dos valores cobrados e reparação por dano moral, na quantia de R$ 3 mil.

 (Imagem: Freepik.)

A consumidora solicitou o cancelamento após descobrir que agendamento tinha um prazo de espera de dois meses para realizar o serviço.(Imagem: Freepik.)

O pedido foi deferido em parte para cancelar o contrato, restituir o valor pago e mais R$ 2 mil de dano moral. Inconformada, a instituição financeira recorreu à 2ª turma recursal. Defendeu que não há dever de indenizar, porque não houve a prática de qualquer ato ilícito.

O recurso foi negado de forma unânime e o relator manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Para o relator do caso, Reny Baptista Neto, "no caso dos autos, fica claro que embora a primeira requerida tenha aceito a contestação da compra e se comprometido ao estorno dos valores, as cobranças permaneceram, o que demonstra que manteve uma cobrança que foi reconhecida como irregular. (...) Evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços por ambas as rés e a verdadeira via crucis pela qual a autora vem passando no intuito de resolver esse imbróglio, bem como as condutas abusivas e arbitrárias praticadas reiteradamente pelas requeridas".

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SC.

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