STJ começa a julgar ação que pode tirar recursos do Sistema S
Ministra Regina Helena, relatora, entende que não se aplica limite de 20 salários para as contribuições.
Da Redação
quinta-feira, 26 de outubro de 2023
Atualizado às 12:26
Nesta quarta-feira, 25, a ministra Regina Helena Costa, do STJ, votou contra o teto de 20 salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas ao sistema S (como Senai, Sesi, Senac e Sesc). Após seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques pediu vista e o julgamento foi suspenso.
Trata-se do Tema 1.079 dos recursos repetitivos, no qual a Corte definirá se o limite máximo de 20 salários-mínimos é aplicável à base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se o limite de 20 salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do artigo 4º da lei 6.950/81, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do decreto-lei 2.318/86".
O julgamento do caso contou com 11 advogados inscritos e nove sustentações orais.
Uma das sustentações foi do advogado e ex-bâtonnier da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, que falou em nome do Sesi. No início de sua fala, ele destacou que, no ano passado, 12 milhões de pessoas foram atendidas pelo Sistema S, sendo que seis milhões são alunos. Dentre os alunos que já passaram pelo Sesi, citou o presidente Lula.
"Tem um certo nordestino que possui dois diplomas: um de torneiro mecânico do Sesi e o outro de presidente da República, demonstrando o quanto esse Sistema realiza há muito tempo por este país."
Voto da relatora
A ministra Regina Helena, relatora, votou contra os contribuintes. Essa posição representa uma mudança na jurisprudência dominante do STJ. Eis as teses propostas:
"A norma contida no parágrafo único do artigo 4 da Lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário de contribuição."
"Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac."
A relatora propôs a modulação dos efeitos para a aplicação da limitação de 20 salários-mínimos somente aos contribuintes que ajuizaram ação judicial ou pedido administrativo até a data do início do julgamento, a qual vigorará até a data da publicação do acórdão.
Em complemento à proposta de modulação, Regina Helena acatou a proposta do ministro Gurgel de Faria para acrescentar que é necessário que o contribuinte tenha decisão favorável nas ações/pedidos administrativos individuais em curso para estar abrangido pelos efeitos da modulação.
Em seguida, Mauro Campbell pediu vista, e o julgamento foi suspenso.