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Indenização

Correios é condenado por não entregar megahair a tempo de formatura

Magistrado fixou em R$ 5 mil a indenização por danos morais a uma biomédica por extravio da encomenda.

Da Redação

sábado, 28 de outubro de 2023

Atualizado em 26 de outubro de 2023 10:18

A Justiça Federal condenou a ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma biomédica por extravio de uma encomenda. O pacote continha um mega hair (extensão de cabelo) que ela usaria em sua formatura, visto que a profissional tivera queda capilar por causa da covid-19. A decisão é do juiz Joseano Maciel Cordeiro da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC.

De acordo com o processo, a biomédica adquiriu o mega hair de uma empresa de Vila Velha, no Espírito Santo, em dezembro de 2021. Houve necessidade de uma troca, mas a encomenda definitiva, postada no dia 14, nunca chegou ao destino. 

Conversas por aplicativo de mensagens constantes do processo revelam que o produto era fundamental para as fotografias de formatura e a cliente tinha investido um valor alto na aquisição, mas também ficara sem condições e tempo hábil para resolver o problema. "Agora vou ter que me virar, dinheiro para comprar outro não tenho mais", escreveu a consumidora.

 (Imagem: Freepik.)

Correios terá que indenizar por extravio de pacote que causou frustração em foto de formatura.(Imagem: Freepik.)

Para o juiz, "o extravio do referido objeto lhe causou angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento". A ECT ainda foi condenada a ressarcir a cliente do valor da encomenda e dos custos de envio, no total de R$ 1,2 mil por danos materiais.

Em sua defesa a ECT alegou que a mercadoria teria sido roubada, mas não demonstrou a ocorrência. Entretanto, para o magistrado, a empresa teve oportunidade de apresentar prova do "alegado roubo a veículo, a exemplo de boletim de ocorrência, porém a ré nada juntou".

Ademais, o juiz considerou que em relação à ausência de declaração do objeto não é aceitável o prestador de serviço simplesmente alegar que o consumidor não declarou o conteúdo da encomenda para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral.

"Em que pese a ausência da declaração da mercadoria postada, há comprovação do produto adquirido pela parte autora, seu valor e postagem."

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRF-4.

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