Ação envolvendo menor deve ter ambos os genitores nos autos? STJ julga
Ministros da 4ª turma do STJ divergem em interpretação de dispositivos do CC acerca da representação processual dos menores de idade pelos genitores.
Da Redação
terça-feira, 24 de outubro de 2023
Atualizado em 25 de outubro de 2023 10:17
A representação processual do menor de idade requer a presença nos autos de ambos os genitores ou é suficiente a manifestação de apenas um deles? Essa foi a dúvida suscitada na 4ª turma do STJ durante sessão nesta terça-feira, 24.
Para ministra Maria Isabel Gallotti e ministro João Otávio Noronha, a presença de um genitor como representante processual do menor de idade é suficiente e, portanto, a ausência do outro não ocasiona vício processual.
Ministro Raul Araújo, por sua vez, entende que é necessária a presença dos dois genitores na ação, de modo que a interpretação dos arts. 1.634, VII e 1.690 do CC deve ser debatida.
O art. 1.634, VII, do diploma civil dispõe que "compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: VII - representá-los judicial e extrajudicialmente [...]".
No mesmo sentido, o art. 1.690 do CC dispõe que "Compete aos pais, e na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados".
A análise do caso foi suspensa em razão da ausência dos ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos Ferreira.
Caso
No processo que ensejou a discussão, uma criança, representada por sua mãe, moveu ação de indenização contra empresa de fertilizantes por suposta contaminação por metais pesados da água fornecida em sua residência.
A empresa, em defesa, alegou que havia vício de representação processual na ação, a qual deveria contar com a presença de ambos os genitores.
Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti conheceu do recurso em razão de existir divergência interpretativa nos Tribunais de Justiça, já que o TJ/RS entende ser necessária a representação processual conjunta pelos pais.
Na análise de mérito, a magistrada negou provimento ao REsp, entendendo que qualquer um dos pais pode ser procurador do filho e representá-lo em juízo, já que a ambos compete o exercício do poder familiar, não existindo nenhum dispositivo no CPC que diga que a representação deva ser simultânea.
A exigência da representação conjunta poderia acarretar prejuízo aos menores, dificultando a representação processual, ou inviabilizando o exercício de direitos constitucionais, considerou a ministra.
Para a magistrada, se houvesse a palavra "conjuntamente" nos dispositivos legais que autorizam a representação judicial dos filhos pelos pais, ela competiria a ambos.
Ministro João Otávio de Noronha manifestou que, no caso de representação processual de menores de idade, em defesa dos seus direitos, o acesso deve ser facilitado.
Divergência
Ministro Raul Araújo divergiu, entendendo que a representação deve ser conjunta, apesar de, no caso em tela, discordar de que haja legitimidade da empresa para suscitar o vício processual. O magistrado interpretou que apenas o outro genitor seria legitimado em fazê-lo.
O magistrado apresentou hipótese na qual o menor de idade seja representado por apenas um dos genitores e exista condenação sucumbencial de alto valor onerando o casal, de modo que o outro genitor poderia ingressar nos autos alegando irregularidade, já que o menor não teria sido representado em conjunto pelos pais.
Ao final, a ministra relatora, Maria Isabel Gallotti asseverou que a discussão estava centrada na interpretação dos dispositivos, não na solução da causa, e o julgamento foi adiado para a próxima sessão.
Confira o debate:
- Processo: REsp 1.462.840/MG