Advogado detentor de mandato não precisa avisar ação contra empregador
Empregadora, ao juntar no processo judicial mandato, cujo conteúdo conste o reclamante como outorgado, comete irregularidade, mas tal fato não implica em ilegalidade por parte do advogado reclamante.
Da Redação
segunda-feira, 23 de outubro de 2023
Atualizado em 24 de outubro de 2023 09:31
A 1ª turma do TED da OAB/SP decidiu que advogado empregado detentor de mandato do empregador, ao propor reclamação trabalhista em face do empregador, não é obrigado a comunicar o ajuizamento, senão através da citação.
Segundo o colegiado, a empregadora, ao juntar no processo judicial mandato, cujo conteúdo conste o reclamante como outorgado, comete irregularidade processual que deve ser corrigida, mas tal fato não implica em ilegalidade por parte do advogado reclamante que não praticou nenhum ato processual em representação à empregadora.
Veja a íntegra da ementa:
PROCURAÇÃO - MANDATO - DEVER DE LEALDADE - ADVOGADO EMPREGADO - PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREGADOR - INEXISTENTE O DEVER DE COMUNICAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Advogado empregado detentor de mandato do empregador ao propor reclamação trabalhista em face deste não está obrigado a comunicar o ajuizamento, senão através da citação que é meio idôneo da ciência inequívoca da existência de uma ação judicial.
A empregadora ao juntar no processo judicial, mandato, cujo conteúdo conste o reclamante como outorgado comete irregularidade processual que deve ser corrigida, mas tal fato não implica em ilegalidade por parte do advogado reclamante que não praticou nenhum ato processual em representação à empregadora.
- Processo: E-6.025/2023