STF discute recebimento de honorários por procuradores do RJ
Relator, ministro Nunes Marques votou no sentido de que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional.
Da Redação
segunda-feira, 23 de outubro de 2023
Atualizado em 24 de outubro de 2023 15:49
STF decide, nesta semana, em plenário virtual, se o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do Estado do RJ é constitucional. Relator, ministro Nunes Marques votou no sentido de que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto remuneratório constitucional.
A análise do caso acaba na sexta-feira, 27, se não houver pedido de vista ou destaque.
A PGR ajuizou ação em 21 Estados contra normais que dispõem sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores, com o argumento de afronta aos artigos 5º, caput; 37, inciso XI; e 39, parágrafos 4º e 8º, da Constituição Federal.
Para a Procuradoria, a remuneração a procuradores ativos e inativos dos Estados e a servidores em geral é incompatível com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade, além de invadir competência da União.
O relator Nunes Marques julgou procedente em parte o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 2º, I e II, da LC 137/10 do RJ, a fim de que a soma do subsídio com os honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado observe o teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI.
O ministro citou precedentes em que STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais, desde que respeitado o teto remuneratório.
"Desse modo, tenho como legítima a percepção de outras verbas pecuniárias com fundamento diverso do subsídio, a exemplo das honorárias sucumbenciais, decorrentes do resultado da demanda e relacionado a um modelo de performance. No entanto, a percepção desses valores deve observar o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal."
Os demais ministros ainda não votaram.
- Processo: ADIn 6.164
Leia a íntegra do voto.