STF fixa regime aberto e substituição de pena em tráfico privilegiado
Benefícios são obrigatórios, desde que o réu não seja reincidente e não haja circunstâncias judiciais negativas.
Da Redação
sexta-feira, 20 de outubro de 2023
Atualizado às 07:18
Na sessão desta quinta-feira, 19, o STF aprovou proposta de súmula vinculante (PSV 139) para fixar que o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão) devem ser implementados quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado.
O tráfico privilegiado está previsto na lei de drogas (lei 11.343/06, art. 33, § 4º) e consiste na diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados que forem primários, tiverem bons antecedentes e não integrem organização criminosa.
A PSV 139 foi formulada inicialmente pelo ministro Dias Toffoli, quando exerceu a presidência do Tribunal. De acordo com o ministro, o STF já reconheceu que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez (maior gravidade do crime) do tráfico de drogas, o que, a seu ver, reforça o constrangimento ilegal da estipulação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, em especial o fechado, quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena.
A versão aprovada do texto teve o acréscimo sugerido pelo ministro Edson Fachin para que o benefício alcance a reincidência que não for específica, ou seja, no caso em que o réu não for reincidente pela prática do mesmo crime.
A redação aprovada para a súmula vinculante foi a seguinte:
"É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."