STF analisará caso de prevaricação de juízes e MP no plenário físico
Pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes suspendeu votação no plenário virtual.
Da Redação
quinta-feira, 19 de outubro de 2023
Atualizado às 08:53
Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque em caso que julga enquadramento de membros do Judiciário e do MP em crime de prevaricação. Agora, o processo será analisado no plenário físico.
Trata-se da ADPF 881, movida pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público para afastar a possibilidade do crime de prevaricação à atividade de livre convencimento motivado de membros do MP e do Judiciário.
O art. 319 do CP considera crime praticado por funcionário público "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".
A Conamp alega que o tipo pode ser utilizado para criminalizar manifestações e decisões de membros do Judiciário e do MP, fundadas em interpretação jurídica do ordenamento jurídico - o chamado "crime de hermenêutica".
Antes do pedido de destaque de Moraes, o placar no plenário virtual estava em 2 a 1 para derrubar uma liminar do ministro Dias Toffoli impedindo tais atores de serem acusados de prevaricação.
Independência funcional
Em liminar, Toffoli entendeu impossível o crime de prevaricação no caso de magistrados e membros do parquet, pois a CF em seus arts. 99 e 127 assegura autonomia e independência funcional ao Poder Judiciário e ao MP no exercício de suas funções.
Tal condição, segundo o ministro, garante posições jurídico-processuais e tomada de decisões sem risco de ingerência ou pressões externas.
Toffoli ponderou, porém, que isso não afasta eventual responsabilização penal de magistrados e de membros do MP no caso de dolo ou fraude acerca dos limites éticos e jurídicos de suas funções, causando prejuízos a terceiros e obtendo vantagem indevida para si ou para outrem.
Ilegitimidade e mudanças de circunstâncias
Em voto divergente, ministro Edson Fachin, seguido pelo decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a Conamp não teria legitimidade ativa para ajuizar ação em defesa das prerrogativas da magistratura, por não possuir interesse de agir e vinculação institucional aos magistrados brasileiros.
S. Exa. avaliou que a exigência do §1º do art. 5º da lei 9.882/99 relativa à extrema urgência ou perigo de grave lesão não foram provadas para exigir a concessão da liminar pelo relator.
Além da "carência probatória", Fachin observou que a redação do art. 319 do CP não foi modificada desde a outorga do diploma legal. Ou seja, atualmente poder-se-ia cogitar mudanças de circunstâncias fáticas que justificariam a plausibilidade de responsabilizar pelo crime de prevaricação membros do MP e do Judiciário.
O ministro entendeu que no exercício legítimo de suas atividades-fim, esses atores não podem praticar prevaricação nas modalidades omissiva ou comissiva. A verificação das condutas que eventualmente poderiam ser tipificadas como prevaricação demandam análise de circunstâncias fáticas do caso, sempre submetidas ao devido processo, contraditório e ampla defesa.
Portanto, havia votado para que a liminar concedida por Toffoli não fosse referendada, já que sua manutenção poderia violar o direito à igualdade.
- Processo: ADPF 881