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Decisão aplica tese da limitação aos direitos autorais

Da Redação

terça-feira, 22 de maio de 2007

Atualizado às 09:05


Direitos autorais

Surpreendido com a reprodução de duas de suas obras em apostila de matemática em estabelecimento de ensino da Associação União Beneficente das Irmãs de São Vicente de Paulo Gysegem, o professor e artista plástico Elvio Santiago ajuizou ação de indenização. A requerida, representada pelo escritório Cesnik, Quintino e Salinas Advogados, foi citada e apresentou contestação. Na decisão, o juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo julgou a ação improcedente e aplicou a tese da limitação aos direitos autorais. Veja abaixo a decisão na íntegra.

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Vistos. ELVIO SANTIAGO ajuizou a presente ação de indenização em face de ASSOCIAÇÃO UNIÃO BENEFICENTE DAS IRMÃS DE SÃO VICENTE DE PAULO GYSEGEM - SISTEMA DE EDUCAÇÃO alegando, em síntese, que é professor, escritor e artista plástico, e como tal possui muitas obras de sua autoria consagradas principalmente na região de Jundiaí. Ocorre que, se surpreendeu com a reprodução de duas obras em apostila de matemática em estabelecimento de ensino da requerida, sem qualquer autorização (fls. 02/39).

A requerida foi citada e apresentou contestação, alegando, que é associação beneficente e os recursos financeiros angariados são empregados em obras assistenciais, atendendo idosos, adolescentes e crianças. Alegou, ainda, que o autor foi professor da instituição por um período de dez anos e somente após a rescisão do contrato de trabalho a ré utilizou-se de suas obras. Informa, ainda, que em reunião informal com a professora Leila Aparecida, foi comentado com o autor sobre a utilização de suas obras artísticas em material didático da instituição, tendo ele opinado favoravelmente. Impugnou o pedido de indenização, pois inexistiu violação de direito moral (fls. 45/116). Indeferida a tutela antecipada (fls.119), houve apresentação de réplica (fls. 127/140). É o relatório.

D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II do Código de Processo Civil. A ação é improcedente. Dispõe o artigo 46 da Lei 9.610/98, que trata das limitações aos direitos autorais (morais e patrimoniais), que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. No caso dos autos houve reprodução de duas obras do autor em apostila de matemática de estabelecimento de ensino (fls.20/21), com indicação de autoria, em questão devidamente contextualizada. Diante disso, não houve na forma de utilização qualquer afronta a direitos do requerente pois o procedimento adotado pela ré não prejudicou a exploração normal da obra e tampouco causou prejuízo injustificado aos interesses do autor que, aliás, já havia prestado serviços para a ré. Do exposto, não houve por parte da requerida qualquer violação a direitos do requerente que, ao contrário, teve seu trabalho valorizado pela apostila elaborada pela ré. A utilização da obra intelectual na forma feita pela requerida é livre e dispensava o consentimento ou a autorização do requerente, que não teve qualquer direito de autor, moral ou patrimonial, maculado pela ré. O autor de obra intelectual tem o direito de manter o ineditismo de sua obra, mas esta, uma vez divulgada e tornada pública, pode ser utilizada na forma e nos casos previstos
em lei.

A
tutela do direito autoral não é absoluta e admite restrições tais como aquelas previstas no artigo 46 da Lei 9610/98. A discordância do autor quanto ao método de ensino da ré não é suficiente para caracterizar afronta aos seus direitos morais ou patrimoniais de autor e tampouco permite que se impeça o uso da obra em situações que o legislador expressamente o autoriza.

POSTO ISSO, julgo improcedente a presente ação e condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do requerido, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. P.R.I.

São Paulo, 4 de maio de 2007.

PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO
Juiz de Direito

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