TJ/SC condena mulher por injúria racial contra servente de obra
Homem foi acusado de furto e chegou a ser ameaçado fisicamente pelo marido da acusada com dois facões.
Da Redação
quarta-feira, 11 de outubro de 2023
Atualizado às 17:15
Mulher que acusou servente de furtar celular e o chamou de "macaco" e "nego sujo" é condenada por injúria racial à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Decisão é da 1ª câmara Criminal do TJ/SC, ao concluir que a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelos elementos encontrados nos autos.
Em janeiro de 2019, a denunciada injuriou a vítima ao ofendê-la com termos racistas, como "nego sujo", "sem vergonha", "macaco", ladrão". Ela e seu esposo mostravam-se inconformados com o fato de que a vítima lhes teria subtraído um aparelho de telefone celular. O homem foi acusado de furto e chegou a ser ameaçado fisicamente pelo marido da ré com armas brancas (dois facões).
Na companhia de um colega de trabalho, o servente mostrou a caixa original na qual seu aparelho foi adquirido e acrescentou que guardava as notas fiscais dos dois celulares que possuía. O casal deixou o alojamento, porém acionou a polícia militar. A seguir, a vítima foi abordada no local por uma guarnição de policiais militares.
O homem agredido verbalmente mostrou aos policiais as notas fiscais dos dois aparelhos celulares que portava. Foi instruído pela guarnição a ir até a delegacia de polícia civil e registrar um boletim de ocorrência contra o casal por difamação e calúnia. O MP opinou pela extinção da punibilidade do casal no tocante ao delito de calúnia, ante a ocorrência da decadência, bem como requereu o arquivamento dos autos em relação ao marido pelo delito de ameaça. No entanto, denunciou a mulher pelo crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor.
Em 1ª instância, ela foi condenada a um ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade. A defesa recorreu da decisão para pedir sua absolvição por falta de provas e ausência de dolo.
No entanto, o relator do caso, desembargador Paulo Roberto Sartorato manteve a sentença, por entender que a materialidade e a autoria do crime estão cabalmente comprovadas pelos elementos encontrados nos autos.
"Do acervo amealhado, ao contrário do almejado pela defesa, entende-se que os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente os depoimentos citados, dão conta de que a acusada, de fato, cometeu o delito."
- Processo: 0001034-82.2019.8.24.0007
Veja a decisão.
Informações: TJ/SC.