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Competência

STJ: Ministro absolve homem que foi preso por guardas municipais

O relator entendeu que a guarda municipal não teria competência para o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, o que torna a busca pessoal, consequência do cumprimento do mandado, ilícita.

Da Redação

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Atualizado às 15:35

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, absolveu homem acusado de tráfico de drogas que foi preso durante abordagem feita por guardas municipais. O relator citou recente decisão da 3ª seção e entendeu que a guarda municipal não teria competência para o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, o que torna a busca pessoal, consequência do cumprimento do mandado, ilícita.

Além disso, o ministro considerou que não há notícias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da abordagem e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria delitivas.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca decidiu monocraticamente no caso.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O caso

Trata-se de habeas corpus impetrado por um homem contra acórdão do TJ/SP.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, porque "trazia consigo, para fins de tráfico ilícito, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, 1 porção de 'maconha' pesando aproximadamente 4,86g; 5 porções de cocaína pesando aproximadamente 5,44g e 39 porções de 'crack' pesando aproximadamente 16,67g".

A Corte de origem afastou a aventada ilegalidade na busca pessoal. Nesse sentido, destacou que os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico, quando avistaram o paciente - que era procurado em razão de mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Ao analisar o writ monocraticamente, o ministro ressaltou que não há notícias nos autos de atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco a movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas no local, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da abordagem e, pois, dos elementos de prova de materialidade e autoria delitivas.

"Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido da imputação constante na denúncia."

Nesse contexto, também mencionou entendimento recente da 3ª seção do STJ, em que ficou decidido que as guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana, como ocorreu na espécie.

Assim, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca pessoal, com a consequente absolvição do paciente.

Leia a decisão.

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