STF derruba lei do RJ que garantia internet nos túneis do metrô
Para Moraes, cabe União legislar sobre telecomunicações.
Da Redação
segunda-feira, 9 de outubro de 2023
Atualizado às 14:07
Em decisão unanime, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da lei 9.925/22 do Rio de Janeiro, que obrigava as operadoras de telefonia a instalarem repetidores em passagens subterrâneas de trens e metrô para que os usuários do transporte público não tenham o sinal e a internet cortados durante o trajeto pelos túneis.
No julgamento, que ocorreu pelo plenário virtual e se encerrou na última sexta-feira, 6, os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.
O processo
Na ação, a Acel - Associação das Operadoras de Celulares ajuizou a ADIn 7.404 contra lei do Estado do Rio de Janeiro que assegurava ao consumidor o direito de não ter o sinal de telefonia ou de internet interrompido ao cruzar túneis ou usar o metrô. Para isso, as operadoras tinham de instalar repetidores de sinais nas passagens subterrâneas, nos trens e no metrô, sem ônus ao usuário.
De acordo com a Acel, a lei invadiu competência da União para explorar e legislar sobre telecomunicações (arts. 21 e 22 da CF).
Voto condutor
Ao avaliar o caso, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a lei do Rio de Janeiro foi além do equilíbrio da relação de consumo.
Afirmou que a norma ingressou em definições próprias da legislação que rege os serviços de telecomunicações, "como a regulação de acesso à rede, com a imposição de ajustes técnicos e operacionais que impactam diretamente no contrato de concessão firmado entre empresa prestadora do serviço e Poder Público concedente, no caso, a União".
"Ao compelir as concessionárias a se adaptarem com o propósito de assegurar ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte, a lei 9.925/22, do Rio de Janeiro, adentra na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, em razão de a norma interferir indevidamente na prestação do serviço."
- Processo: ADIn 7.404
Leia o voto vencedor.