Cervejaria não terá uso exclusivo da marca Mille Bier e Mille Bier Joinville
Magistrado observou que o indeferimento do registro pleiteado pela autora ocorreu a partir da comparação pela autarquia competente com os sinais distintivos previamente registrados.
Da Redação
quinta-feira, 12 de outubro de 2023
Atualizado às 08:02
A Justiça Federal negou o pedido da empresa Cervejaria Machado Ltda. para que pudesse usar com exclusividade a marca mista "Mille Bier Joinville" ou "Mille Bier", indeferido pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
A decisão da 6ª vara Federal de Joinville/SC foi proferida em ação contra o instituto e as empresas Gruenbaum, Possinhas & Teixeira Ltda. e Bebidas Joinville Ltda., que usam as marcas "Miller" e "Joinville".
De acordo com os autos, o direito de uso exclusivo foi negado porque o INPI não permite o registro de marcas que possam confundir o consumidor, por semelhança de sinais ou atuação no mesmo segmento de mercado. O instituto afirmou que o "indeferimento seguiu estritamente as normas legais e o constante no processo administrativo, não havendo na exordial [petição inicial] qualquer exposição de fato ou de direito que seja suficiente para afastar a aplicação do dispositivo legal".
As empresas Bebidas Joinville, de SC, e Coors Brewing Company, do Colorado, Estado dos EUA, alegaram que usam suas marcas há anos e que o rótulo da Cervejaria Machado não teria elementos distintivos suficientes para obtenção do registro exclusivo.
Na sentença, o INPI acolheu os argumentos da empresa brasileira, de que a marca reivindicada reproduziria os registros de produtos do mesmo segmento de mercado, podendo causar confusão, fundamento semelhante ao apresentado pela empresa norte-americana.
"A anulação do ato administrativo de indeferimento do registro de marca, sem a alegação de qualquer vício no âmbito do processo administrativo, como no presente caso, implica na reanálise e, por consequência, na interferência do Poder Judiciário no mérito", afirmou o juiz Antonio Araújo Segundo.
Por fim, o magistrado observou que o indeferimento do registro pleiteado pela autora ocorreu a partir da comparação pela autarquia competente com os sinais distintivos previamente registrados.
- Processo: 5014010-71.2022.4.04.7201
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-4.