STF confirma decisão do TCU de bloqueio de bens de particulares
Corte entendeu que embargos opostos por empresa não passaram de inconformidade.
Da Redação
segunda-feira, 9 de outubro de 2023
Atualizado em 10 de outubro de 2023 06:17
Em julgamento no plenário virtual concluído na sexta-feira, 6, STF manteve acórdão do TCU que decretou a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em razão de irregularidade em contrato firmado entre ela e a Petrobras no bojo de um Consórcio.
Na origem, a empresa impetrou MS contra acórdão do TCU alegando que o tribunal não teria competência para decretar indisponibilidade de bens e desconsiderar a personalidade jurídica, e, mesmo que as tivesse, estaria violando princípios do Direito Administrativo sancionador, como legalidade, contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, igualdade e presunção de inocência.
Em decisão, o STF rejeitou as alegações da companhia e reconheceu a competência do TCU para as medidas tomadas.
A empresa, irresignada, opôs embargos de declaração sustentando omissão da Corte por não enfrentar a alegação de ausência de indícios de prática de conduta ilegal e porque o TCU não teria demonstrado a necessidade de cautelares.
Prática de atos ilícitos
Ministro relator dos embargos, Cristiano Zanin, entendeu que o STF debruçou-se sobre os temas.
Apontou que o ministro relator da decisão em MS, Ricardo Lewandowski, constou em voto que a desconsideração da personalidade jurídica foi correta e determinada após o TCU concluir que administradores utilizaram a empresa para maximizar lucros com prática de atos ilícitos, em prejuízo da Petrobrás.
Também indicou voto do ministro Edson Fachin, no qual consta o reconhecimento de "farta fundamentação quanto aos graves indícios e comprovações da ocorrência de prejuízos de grande monta ao erário por meio de utilização fraudulenta da personalidade jurídica das empresas integrantes do consórcio".
Perigo da demora
Quanto à alegação de ausência de demonstração do perigo da demora que amparasse a cautelar, ministro Zanin apontou que o acórdão reconheceu que em situações como a dos autos nada obsta que o TCU decrete a indisponibilidade dos bens.
"Mais uma vez, a recorrente demonstra mero inconformismo com o acórdão. [...] Esta Suprema Corte compreendeu que a gravidade das condutas apuradas pelo Tribunal de Contas União justificou a adoção da medida cautelar questionada e no patamar fixado."
Ao final, o relator considerou manifesta a inexistência de quaisquer vícios apontados pela empresa, e rejeitou os embargos.
Com exceção do ministro Luís Roberto Barroso, reputado suspeito, os demais membros da Corte seguiram o voto de Zanin.
- Processo: MS 35.506
Veja o voto do relator.