MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF confirma decisão do TCU de bloqueio de bens de particulares
Plenário Virtual

STF confirma decisão do TCU de bloqueio de bens de particulares

Corte entendeu que embargos opostos por empresa não passaram de inconformidade.

Da Redação

segunda-feira, 9 de outubro de 2023

Atualizado em 10 de outubro de 2023 06:17

Em julgamento no plenário virtual concluído na sexta-feira, 6, STF manteve acórdão do TCU que decretou a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em razão de irregularidade em contrato firmado entre ela e a Petrobras no bojo de um Consórcio.

Na origem, a empresa impetrou MS contra acórdão do TCU alegando que o tribunal não teria competência para decretar indisponibilidade de bens e desconsiderar a personalidade jurídica, e, mesmo que as tivesse, estaria violando princípios do Direito Administrativo sancionador, como legalidade, contraditório, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, igualdade e presunção de inocência.

Em decisão, o STF rejeitou as alegações da companhia e reconheceu a competência do TCU para as medidas tomadas. 

A empresa, irresignada, opôs embargos de declaração sustentando omissão da Corte por não enfrentar a alegação de ausência de indícios de prática de conduta ilegal e porque o TCU não teria demonstrado a necessidade de cautelares.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ministro relator dos embargos, Cristiano Zanin, entendeu que não houve omissão no acórdão questionado.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Prática de atos ilícitos

Ministro relator dos embargos, Cristiano Zanin, entendeu que o STF debruçou-se sobre os temas.

Apontou que o ministro relator da decisão em MS, Ricardo Lewandowski, constou em voto que a desconsideração da personalidade jurídica foi correta e determinada após o TCU concluir que administradores utilizaram a empresa para maximizar lucros com prática de atos ilícitos, em prejuízo da Petrobrás.

Também indicou voto do ministro Edson Fachin, no qual consta o reconhecimento de "farta fundamentação quanto aos graves indícios e comprovações da ocorrência de prejuízos de grande monta ao erário por meio de utilização fraudulenta da personalidade jurídica das empresas integrantes do consórcio". 

Perigo da demora

Quanto à alegação de ausência de demonstração do perigo da demora que amparasse a cautelar, ministro Zanin apontou que o acórdão reconheceu que em situações como a dos autos nada obsta que o TCU decrete a indisponibilidade dos bens. 

"Mais uma vez, a recorrente demonstra mero inconformismo com o acórdão. [...] Esta Suprema Corte compreendeu que a gravidade das condutas apuradas pelo Tribunal de Contas União justificou a adoção da medida cautelar questionada e no patamar fixado."

Ao final, o relator considerou manifesta a inexistência de quaisquer vícios apontados pela empresa, e rejeitou os embargos.

Com exceção do ministro Luís Roberto Barroso, reputado suspeito, os demais membros da Corte seguiram o voto de Zanin.

Veja o voto do relator.