MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Tarcísio sanciona lei que altera valores das taxas judiciais em SP
Lei 17.785/23

Tarcísio sanciona lei que altera valores das taxas judiciais em SP

Norma modifica valores cobrados para determinados procedimentos judiciais, incluindo custas iniciais, passando pela interposição de recursos e chegando às custas finais.

Da Redação

sexta-feira, 6 de outubro de 2023

Atualizado em 9 de outubro de 2023 12:29

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou a lei 17.785/23que altera os valores das taxas judiciais cobradas no Estado. 

Apresentado pelo TJ/SP, o PL 752/21, que originou a lei, modifica valores cobrados para determinados procedimentos judiciais, incluindo custas iniciais, passando pela interposição de recursos e chegando às custas finais.

Essas taxas são pagas por quem aciona a Justiça e não preenche os requisitos para obtenção do benefício da gratuidade. As mudanças deverão ser aplicadas somente aos novos processos judiciais.

 (Imagem: Fernando Nascimento / Governo do Estado de São Paulo)

Taxas são pagas por quem aciona a Justiça e não preenche os requisitos para obtenção do benefício da gratuidade.(Imagem: Fernando Nascimento / Governo do Estado de São Paulo)

O texto aprovado modifica a lei estadual 11.608/03 (lei das taxas judiciais), aumentando de 1% para 1,5% a cobrança sobre o valor da causa no momento da distribuição (custas iniciais).

Também define em 2% o recolhimento sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial.

O PL ainda amplia de 10 para 15 Ufesps - Unidade Fiscal de SP o valor da petição de agravo de instrumento e acrescenta a taxa de 2% sobre o valor da instauração da fase de cumprimento de sentença. 

Outra alteração na lei 11.608/03 é a inclusão do artigo que estabelece que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser sempre atualizado monetariamente em qualquer fase do processo.

Veja a íntegra da lei:

LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Altera a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - O artigo 1° da Lei n° 11.608/2003 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1° - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei." (NR)

Artigo 2° - Ficam acrescidos os incisos XIV e XV ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 11.608/2003, passando seus incisos XI, XII e XIII a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

"Artigo 2° - (...) 

Parágrafo único - (...) 

(...) 

XI - a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como Infojud, Sisbajud, Renajud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação ordenadas por magistrados, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XIII - o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações, por qualquer meio eletrônico, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)

XIV - as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

XV - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no 'caput' deste artigo."

Artigo 3° - Os incisos I, II e III, e o parágrafo 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4° - (...)

I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR)

II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR)

III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR)

(...)

§5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil." (NR)

Artigo 4° - Acrescentem-se o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, com a redação que segue:

"Art. 4° - (...)

(...) 

IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. 

(...)

§12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente.

§13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo."

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, em relação à nova redação conferida ao inciso I e ao § 5° do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A nova redação conferida aos incisos III e IV e ao § 13, todos do artigo 4° da Lei n° 11.608/03, aplica-se apenas às execuções iniciadas após a entrada em vigor desta lei, respeitado, igualmente, o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de outubro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Fábio Prieto

Secretário da Justiça e Cidadania

Samuel Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 03 de outubro de 2023.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS