STJ define juízo competente em venda da Kabum para a Magazine Luiza
Para 2ª seção, instaurado o procedimento arbitral, não se admite o fracionamento da jurisdição.
Da Redação
quinta-feira, 5 de outubro de 2023
Atualizado às 17:00
A 2ª seção do STJ definiu que cabe ao juízo arbitral resolver questões envolvendo a venda da Kabum para a Magazine Luiza. De acordo com o decidido, na hipótese em que instaurada a arbitragem, quando pendente o julgamento da produção antecipada de provas, não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a produção antecipada de provas.
O colegiado concluiu que, instaurado o procedimento arbitral, não se admite o fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver todas as questões que lhe forem apresentadas.
No caso, foi analisada a competência para julgar produção antecipada de provas proposta por ex-diretores e copresidentes da empresa Kabum e acionistas da Magazine Luiza, em razão de supostos ilícitos praticados na venda da Kabum para a Magalu.
A questão envolve pedido para exibição das filmagens do sistema de segurança da Kabum, desde o momento da chegada dos representantes da Magazine Luiza à sede da empresa a ser vendida, a completa identificação desses representantes, bem como as filmagens feitas em seus respectivos celulares.
A ação foi inicialmente proposta perante o juízo estadual, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a matéria envolve relação trabalhista, remetendo os autos a Justiça Especializada.
O juízo trabalhista, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a demanda não versava sobre relação empregatícia.
Após, os ex-diretores e copresidentes pediram a instauração de arbitragem perante o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator, ressaltou que, nos termos do art. 22, a, da lei 9.307/96, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Ainda, o art. 381, III, do CPC, estabelece que poderá ser pleiteada a produção antecipada da prova para o prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Segundo o relator, na hipótese, o pedido antecipado de provas foi amparado no art. 381, desvinculando audiência e buscando angariar evidências para comprovar eventuais prejuízos sofridos com a venda da empresa, em razão de conflito de interesse entre compradora e instituição financeira que intermediou o negócio.
"A produção antecipada de provas se encontra dissociada do requisito da urgência e do ajuizamento de outra demanda judicial preparatória ou acidental, consagrando-se, na prática, um direito autônomo á prova, um mecanismo disponibilizado para melhor conhecimento dos fatos, com potencial, inclusive, para evitar o ajuizamento já mencionado 381, III, do CPC."
Para Moura Ribeiro, em razão da mudança implementada pelo diploma processual, vê-se necessária uma interpretação adequada do art. 22, diante da possibilidade de as partes vinculadas por compromisso arbitral recorrerem ao Poder Judiciário antes de instituir a arbitragem, apenas para concessão de medida cautelar ou de urgência, "hipótese em que nada se confunde com aquelas previstas no II e III do art. 381".
O ministro lembrou que em recente julgado a 3ª turma examinou a hipótese de ajuizamento de ação de produção de provas antes da arbitragem e decidiu pela competência exclusiva dos árbitros.
Ainda, o relator destacou que na hipótese em que instaurada a arbitragem, quando pendente o julgamento da produção antecipada de provas, não há como prosperar na esfera judicial a medida visando a produção antecipada de provas.
Concluiu, então, que instaurado o procedimento arbitral, não se admite o fracionamento da jurisdição, cabendo ao juízo arbitral resolver todas as questões que lhe forem apresentadas.
Assim, conheceu o conflito para declarar a competência do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi unânime.
- Processo: CC 197.434