Juiz mantém registro da marca Cidade Negra com cantor Toni Garrido
O magistrado rejeitou o pedido de nulidade feito pelos ex-integrantes do grupo, Lazão, Ras Bernardo e Da Ghama.
Da Redação
quinta-feira, 5 de outubro de 2023
Atualizado às 15:46
O juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 25ª vara Federal do RJ, manteve o registro da marca Cidade Negra com o cantor Toni Garrido. O magistrado rejeitou o pedido de nulidade feito pelos ex-integrantes do grupo, Lazão, Ras Bernardo e Da Ghama.
Os ex-membros da banda insurgiram-se contra o ato administrativo emanado pelo INPI que deferiu o registro da marca nominativa Cidade Negra a Toni Garrido.
Eles afirmaram que criaram o grupo musical em meados da década de 80, sem qualquer participação de Garrido, que somente teria se juntado a este grupo em 1994, após lançamento de dois discos autorais.
Segundo Lazão, Ras Bernardo e Da Ghama, a marca Cidade Negra foi registrada pela Sony Music na classe 09 (discos e fitas em geral) para proteger seu segmento de mercado, mas todos os registros caducaram, voltando a ficar livres em 2018, quando Toni depositou o pedido no INPI.
Os ex-integrantes sustentaram que Garrido teria registrado a marca anulanda sem comunicação aos demais membros originais da banda (os autores) com suposto intuito de impedi-los de exercerem suas atividades artístico-musicais.
Garrido, por sua vez, salientou que ao optarem por sair da banda Cidade Negra no passado, os autores perderam o direito de utilizar o nome do grupo, seja em razão da lei em vigor dispor que somente aquele que registrou a marca tem o direito de usá-la, seja em razão de dispositivos contratuais assinados pelas partes.
Ao analisar o caso, o juiz ponderou que mesmo com todo sucesso nacional e internacional, os músicos nunca se preocuparam muito com a titularidade do nome Cidade Negra.
"A marca já esteve na titularidade de um deles (PAULO ROBERTO DA ROCHA GAMA), depois do empresário e finalmente do primeiro Réu, o cantor TONI GARRIDO, sendo que esta última escolha decorreu do fato dele não estar com o nome 'sujo' e com a ciência e concordância dos demais integrantes à época, conforme informado na contestação."
De acordo com o magistrado, essa simples informação extraída de todos os depoimentos já conduz o pedido dos autores a improcedência, pois deixaram a banda por vontade própria, sem receber valores como indenização.
"Não houve nenhuma preocupação de ambos com a marca, ao longo dos anos, por terem sido fundadores da banda. Ao contrário, é até compreensível que estes dois integrantes não tenham se preocupado com o nome da banda e as questões referentes à marca que estava sendo construída, por terem saído antes do grande sucesso que a banda alcançou."
Na avaliação do julgador, como a marca em apreço foi concedida pelo INPI e regularmente registrada no nome de Toni Garrido, com a anuência dos integrantes da banda à época do depósito, não há motivos para declarar a sua nulidade.
Assim sendo, julgou os pedidos improcedentes.
O advogado Chrisóstomo Telésforo, sócio-fundador do escritório Telésforo Advogados, atua no caso.
- Processo: 5015428-93.2022.4.02.5101
Leia a sentença.