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Desagravo de peso

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Da Redação

segunda-feira, 21 de maio de 2007

Atualizado às 10:07


Desagravo de
peso

Veja abaixo a íntegra do texto lido pelo advogado e conselheiro do MDA - Movimento de Defesa da Advocacia, dr. Roberto Podval, na sessão solene que aconteceu no último dia 16/5, em que ele a dra. Beatriz Dias Rizzo, também advogada e conselheira do MDA, foram desagravados na OAB/SP em razão das ofensas às suas prerrogativas profissionais praticadas pelos senadores ACM, Efraim Moraes e Leonel Pavan, em sessão na CPI dos Bingos.

Antes da leitura do texto, dr. Roberto Podval saudou todos os componentes da mesa e homenageou, emocionado, o dr. Alberto Silva Franco (presidente do IBCCRIM) e o advogado dr. Antônio Claudio Mariz de Oliveira. Na seqüência, agradeceu as belas palavras do orador Euro Bento Maciel e proferiu a leitura do texto.

Confira abaixo na íntegra.

SAUDOSISMO TIRÂNICO

No último dia 23 de agosto, na CPI dos Bingos, no Senado Federal, quando fomos ameaçados de prisão, quando nos mandaram calar a boca, quando nos disseram que advogado não pode falar, nem fazer gestos, nós, desgraçadamente, não ficamos surpresos.

Em razão de experiências pessoais anteriores e de tantas e recentes manifestações desrespeitosas de parlamentares membros de CPIs, dirigidas aos depoentes, aos interrogados e a seus advogados, transmitidas em tempo real pelos veículos de comunicação, nós realmente achávamos que seríamos desrespeitados, como advogados e como cidadãos. Mas não quisemos crer que assim seria.

Chegamos a preparar um habeas corpus em causa própria, justamente para proteger nosso direito de, simplesmente, não sermos presos por exercer nosso ofício. Mas não impetramos a ação constitucional de habeas corpus porque acreditamos que soaria antipático de nossa parte desconfiar previamente dos Senadores que integram a CPI dos Bingos, apenas porque alguns parlamentares que integram outras CPIs já agiram e vêm agindo arbitrariamente.

Preferimos, portanto, assumir um risco pessoal, protegendo apenas - por dever irrenunciável do ofício - nosso cliente, em cujo favor foi concedida medida liminar em habeas corpus, para que não fosse ilegalmente coagido durante sua oitiva. Nossa quase certeza - certeza que era "quase" apenas porque não a queríamos - virou realidade.

Parlamentares inquiridores sucumbiram, mais uma vez, à tentação de se desviarem de seu objeto, fazendo indagações a respeito de fatos extravagantes ao tema da CPI (bingos); pedindo opinião sobre fato/ato de terceiros; fazendo censura moral sobre pessoas, sobre decisões do Supremo Tribunal Federal concessivas de habeas corpus; repetindo as mesmas perguntas, num "reperguntar" incessante, de maneira não raras vezes agressiva, irônica e ofensiva.

Em determinado momento esta situação exigiu nossa intervenção, no exercício daquilo que é, ao mesmo tempo, direito e dever profissional.

Entretanto, sob o argumento de que o advogado não pode falar, alguns dos Senadores deram início a manifestações exorbitantes que assumiram o caráter de repressão tirânica - pela forma e pelo conteúdo - dirigida a estes advogados. Mandaram-nos calar a boca, mais de uma vez. Ameaçaram-nos de prisão; disseram que iriam chamar a segurança para nos retirar do auditório. Ficaram realmente muito zangados e aparentemente ofendidos quando pedimos a palavra "pela ordem". Pareciam achar-se os detentores exclusivos do "pela ordem", exteriorizando um total e inaceitável desconhecimento das leis que emanam do próprio poder que representam.

É bastante constrangedor ter que ensinar a Senadores da República que o "pela ordem" não é deles. É embaraçoso ter de dizer a antigos e conhecidos Senadores da República que frases desrespeitosas não se tornam respeitosas apenas porque começam com "a senhora", "o senhor". É desanimador constatar que os representantes eleitos pelo povo, num regime democrático, para comporem o Senado Federal agem de forma autoritária, totalitária e parecem não gostar dos limites que a Constituição e as leis lhes impõem, tanto que fazem questão de sistematicamente ignorá-los.

Por tudo isto, é preciso lembrar que a Constituição Federal, no seu art. 133, diz que "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

"A lei" a que se refere a Constituição recebeu o nº 8.906/94 e no seu art. 6º, Parágrafo único, está escrito que "As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho."

Os advogados, nos atos praticados perante uma Comissão Parlamentar de Inquérito, não são estranhos, não são visitas (visitas indesejáveis como deixam transparecer os parlamentares), nem tampouco meros expectadores. São, assim como os próprios parlamentares, cidadãos que estão desempenhando um serviço público e uma função social, como fica bastante claro também da leitura do Art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB: "O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce".

Não cometam os parlamentares, doravante, a bobagem de afirmar que o advogado não pode falar na CPI. Pode. O advogado tem sempre o direito à palavra, nos exatos termos do art. 7º, da Lei nº 8.906/94. Têm o direito de "usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influem no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas" (inciso X, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94); tem o direito de "reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento" (inciso XI, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94); tem o direito de "falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo"(inciso XII, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94).

Não confundam os parlamentares o direito do advogado de se comunicar livremente com o cliente, com a impossibilidade de interferir no mérito das respostas do cliente, ou de responder pelo cliente; o direito de pedir a palavra pela ordem e o direito de formular requerimento verbal para exigir o cumprimento de preceito normativo, com outras espécies de manifestação oral do advogado, em procedimentos de natureza contraditória, como, por exemplo, o direito à sustentação oral.

A ilegalidade já foi longe demais. Passou do ponto dos advogados não poderem assistir o cliente em seu depoimento - o que implica intervir para coibir abusos e ilegalidades - e chegou ao limite extremo de se impedir que assistam ao ato, recebendo ameaças de prisão e de retirada à força dos auditórios.

Isto configura gravíssima ofensa à liberdade individual de locomoção, no exercício da profissão. Os advogados podem ingressar e sair livremente das salas de audiências das CPIs (art. 7º, VI e VII da Lei nº 8.906/04). Não podem é ser presos (art. 7º, §3º da Lei nº 8.906/94) pelo exercício e no exercício das prerrogativas inerentes à profissão. Não foram, afinal, constituídos pelos cidadãos para serem platéia estática de sua inquirição, muito menos para funcionarem como objetos ornamentais inanimados, ou enfeites. Advogar pode ser traduzido como "falar pelo outro" e, portanto, obrigar o advogado ao silêncio significa coagi-lo ilegalmente a não advogar.

Há parlamentares, na melhor das avaliações, acometidos por um inexplicável e generalizado déficit de compreensão: não compreendem adequadamente sua função constitucional; não compreendem os limites dos seus poderes como inquiridores numa CPI; não compreendem o papel do advogado na CPI; não compreendem, enfim, nem mesmo o significado da democracia e acham que respeito é sinônimo de uma submissão servil demodê.

Dessa ignorância decorrem os aterradores espetáculos de berros e ordens ilegais, das quais as mais aterrorizantes são a palavra cassada aos advogados e as ordens de prisão.

Resta lembrar, com palavras do grande Luigi Ferrajoli, que Estado de direito significa um tipo de ordenamento social em que o poder público está rigidamente submetido, limitado e vinculado à Constituição e à lei, no plano substancial (dos conteúdos) e no plano formal (dos procedimentos).

Nesse modelo de sociedade os cidadãos em geral têm apenas o dever legal de obediência às normas, mas os parlamentares, investidos da função pública de elaborar as leis têm, também, um dever moral de protegê-las e respeitá-las. E os advogados estarão de olho e falarão, qualquer que seja a conseqüência, para que assim seja.

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