STF valida voto de qualidade do Carf em caso de R$ 1,86 bilhão
O processo é anterior à lei 14.689/23, sancionada em setembro.
Da Redação
terça-feira, 3 de outubro de 2023
Atualizado às 09:15
Em decisão unânime, o STF validou a aplicação do voto de qualidade do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em caso de cobrança tributária de R$ 1,86 bilhão. O processo é anterior à lei 14.689/23, sancionada em setembro.
O Carf é o órgão do ministério da Fazenda que decide as disputas tributárias entre os contribuintes e a Receita Federal. Até 2020, quando havia empate nas decisões, prevalecia o voto do presidente da câmara de julgamento - sempre um representante da Fazenda. A lei 13.988/20 extinguiu o voto de qualidade e deu vantagem aos contribuintes nas votações que terminassem empatadas.
Todavia, neste ano, em setembro, foi sancionada a lei 14.689/23, que restabelece o voto de desempate a favor do governo nas votações.
No caso que estava em debate no STF, o imbróglio envolve a Whirlpool, que perdeu uma disputa no Carf no voto de qualidade.
Em 1ª e 2ª instâncias, a empresa conseguiu anular o julgamento do recurso fiscal, ao fundamento de inconstitucionalidade do voto de qualidade.
A PGFN acionou o STF com o objetivo de anular a sentença. O pedido foi atendido monocraticamente pelo ministro Luiz Fux, em 2019.
A Whirlpool interpôs agravo interno e o caso foi levado ao plenário virtual.
A relatora Rosa Weber, entretanto, considerou irreparável o teor da decisão de Fux. Em seu voto, a ministra recém-aposentada cita o risco de grave lesão à ordem e à economia pública.
"Somente o recurso administrativo cujo julgamento foi anulado relaciona-se a crédito tributário no valor de R$ 1.861.457.432,59 (um bilhão, oitocentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos). Esse dado, por si só, evidencia o enorme impacto à arrecadação fiscal, caso esse entendimento seja mantido e reproduzido em casos semelhantes, nos quais o julgamento venha a ser desempatado pelo voto de qualidade do Presidente do órgão julgador."
Ante o exposto, conheceu e negou provimento ao agravo, mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. A decisão foi unânime. O ministro Dias Toffoli estava impedido.
- Processo: SS 5.282
Veja o voto da relatora.