STF julga se jornal indenizará juízes por reportagem de remuneração
Na reportagem, jornal indicou remuneração recebida por cada um dos magistrados do Paraná em 2015, ressaltando casos superiores ao teto constitucional.
Da Redação
sexta-feira, 22 de setembro de 2023
Atualizado às 18:24
O STF começou a julgar pedidos de indenização por danos morais propostos por magistrados contra jornal e jornalistas por reportagem relacionada aos valores recebidos de forma supostamente ilegal pelos juízes e promotores do Paraná. Até o momento, votou a ministra Rosa Weber, relatora, para quem é legítima a divulgação de salários recebidos por servidores.
O caso está em plenário virtual com data prevista para terminar dia 29.
A reclamação foi apresentada pela Editora Gazeta do Povo e por cincos jornalistas/editores envolvidos nas matérias, ressaltando o interesse público da sociedade na livre circulação das informações e do direito de informação sem autocensura.
Na reportagem, indicou-se a remuneração especificamente recebida por cada um dos magistrados do Estado do Paraná em 2015, que em muitos casos foi muito superior ao teto constitucional. A reportagem levava o título "Os meritíssimos construíram um triplex com o nosso dinheiro".
A primeira matéria foi publicada em 15 de fevereiro de 2016 em sua edição online e, na sequência, na edição impressa do dia seguinte, houve a reportagem que tinha por objetivo expor e debater o sentido do "teto constitucional", em contraste com a remuneração recebida por juízes e promotores de Justiça do Paraná.
Na terceira edição, foi publicada coluna opinativa que aprofundou e contextualizava a discussão. Tanto a reportagem como a coluna opinativa foram acompanhadas de charges, que ilustravam o sentido da crítica e do debate empreendidos pela reportagem.
Segundo os autos, depois da matéria, multiplicaram-se ações indenizatórias em diversas comarcas, com texto padronizado. Em razão da grande quantidade de audiências designadas, a editora estava arcando com os custos de deslocamento dos réus e advogados e da remuneração dos profissionais envolvidos.
Ainda em 2016, a ministra Rosa Weber suspendeu liminarmente todas a ações movidas pelos magistrados contra o jornal e os jornalistas após o surgimento de um áudio em que o autor de uma das ações afirmava que alguns juízes foram mobilizados para ingressar com ações, cogitando-se que o número alcançaria 200 magistrados.
Interesse público
Agora, analisando o caso em plenário virtual, a ministra ressaltou que quando em confronto o direito à honra e à imagem das pessoas com o interesse público, a preservação da livre manifestação do pensamento guarda proeminência com relação aos requerimentos de proteção do interesse individual.
S. Exa. ressaltou que o STF já decidiu, inclusive sob a sistemática de repercussão geral, que a divulgação nominal e detalhada de salários recebidos por servidores não viola a intimidade ou a vida privada, uma vez que os dados são de interesse público, tendo sido registrado que "sendo legítima a publicação, dela não decorre dano moral indenizável".
Segundo Rosa, ficou evidenciado o manejo coordenado de inúmeras ações de indenização idênticas. A ministra analisou sentença condenatória em uma das ações em que foi imputado aos jornalistas o dever de reparar suposto dano decorrente de publicação de matéria jornalística, sob o fundamento de que "ultrapassado o dever de simplesmente informar e narrar fatos".
Para a ministra, tal raciocínio decisório, além de frontalmente contrário aos preceitos basilares da Constituição, ofende o que já foi decidido pelo STF.
"Com efeito, consoante os precedentes paradigmáticos, o papel da imprensa não se reduz a aspecto meramente informativo e imparcial. Ou seja, o direito de crítica compõe o regular exercício do direito de informação. Além disso, é firme a orientação desta Suprema Corte, no sentido de que legítima a divulgação de salários recebidos por servidores."
A ministra ainda observou que foi exercitado o direito de resposta e, assim, não haveria razão para imposição de indenização.
Diante disso, votou para cassar a decisão condenatória e extinguir as demais ações indenizatórias, inclusive a que houve a sentença.
Veja o voto da relatora.
- Processo: Rcl 23.899