STF: Bloqueio de aplicativos de mensagens vai ao plenário físico
Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e interrompeu o julgamento virtual.
Da Redação
sexta-feira, 22 de setembro de 2023
Atualizado às 16:14
Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque e interrompeu o julgamento virtual da ADIn 5.527, que tem como questão de fundo a possibilidade de decisões judiciais autorizarem o bloqueio de serviços de mensagens pela internet, como o WhatsApp e o Telegram. Diante do pedido, o caso será levado ao plenário físico, em data a ser definida.
Na ação, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Partido da República questiona a constitucionalidade de dispositivos do marco civil da internet (artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da internet.
O processo começou a ser julgado em 2020, em conjunto com a ADPF 403, relatada pelo ministro Edson Fachin. A ação foi ajuizada pelo partido Cidadania contra decisão judicial que determinou o bloqueio nacional do WhatsApp diante da recusa da empresa em fornecer, no âmbito de uma investigação criminal, o conteúdo de mensagens trocadas entre usuários.
Naquela ocasião, os relatores entenderam que o sigilo das comunicações, inclusive pela internet, é uma garantia constitucional. Em seus votos, afastaram qualquer interpretação das normas do marco civil da internet que permita que, por meio de ordem judicial, as empresas deem acesso ao conteúdo de mensagens criptografadas ponta-a-ponta.
À época, o julgamento foi suspenso por pedido de vista de Alexandre de Moraes. Com a devolução dos autos, a ADIn 5.527 foi pautada em plenário virtual. A ADPF 403 permanece sem data para ser julgada.
Voto da relatora
Rosa Weber disse que desde 2020 teve a oportunidade de amadurecer o seu entendimento sobre a matéria, à luz dos acontecimentos da história recente do país e do mundo. Por esses motivos, incorporou alguns acréscimos e ajustes ao seu voto. A conclusão da ministra é a seguinte:
(i) julgo improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014;
(ii) julgo procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do art. 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014, a fim de assentar, à luz do art. 5º, XII, da Constituição, exegese segundo a qual 'o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal';
(iii) julgo improcedente o pedido sucessivo de declaração de nulidade parcial sem redução de texto do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014, à compreensão de que não abrangido em sua hipótese de incidência o conteúdo que dele se pretende excluir;
(iv) julgo parcialmente procedente o pedido sucessivo de interpretação conforme a Constituição do art. 12, III e IV, da Lei nº 12.965/2014 apenas para (a) assentar que autorizada a imposição das penalidades de suspensão temporária das atividades e de proibição de exercício das atividades, aos provedores de conexão e de aplicações de internet, nos casos de descumprimento da legislação brasileira quanto à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como aos direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros, inclusive em face do descumprimento, no âmbito de investigação criminal ou de instrução processual penal, de (a.1) ordem judicial para disponibilização de registro de conexão e de acesso a aplicações de internet e dados pessoais, ou (a.2) ordem judicial para disponibilização do conteúdo de comunicações privadas específicas, quando materialmente possível o seu cumprimento, nas hipóteses e na forma de lei que estabeleça prévio leque de infrações definidas como especialmente graves, a ponto de justificar a natureza da medida; (b) ficando afastada, todavia, qualquer exegese que - isoladamente ou em combinação com o art. 7º, II e III, da Lei nº 12.965/2014 - estenda a sua hipótese de incidência de modo a abarcar o sancionamento de inobservância de ordem judicial de disponibilização de conteúdo de comunicações passíveis de obtenção tão só mediante fragilização deliberada dos mecanismos de proteção da privacidade inscritos na arquitetura da aplicação.
Na avaliação da ministra, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial, nas investigações criminais e persecuções penais. Nesse sentido, considerou que o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme a regra constitucional.
Além disso, entendeu que a suspensão dos apps como forma de sanção pode ocorrer, "quando materialmente possível o seu cumprimento, nas hipóteses e na forma de lei que estabeleça prévio leque de infrações definidas como especialmente graves, a ponto de justificar a natureza da medida".
Moraes pediu destaque após o voto da relatora e interrompeu o julgamento.
- Processo: ADIn 5.527
Leia a íntegra do voto.