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Excesso de prazo

TJ/PE anula pronúncia de homicídio por falta de fundamentação

Ainda, colegiado reconheceu o excesso de prazo e relaxou a prisão do acusado.

Da Redação

quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Atualizado às 17:55

A 1ª câmara Criminal do TJ/PE anulou pronúncia e relaxou prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado. O colegiado considerou que o juízo não justificou o que impulsionou a pronúncia do réu, "ferindo sobremaneira a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais".

Consta nos autos que o homem foi pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por homicídio qualificado.

Em habeas corpus, a defesa aduziu a nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação e indicação de indícios suficientes de autoria, se limitando à afirmação genérica de que constariam dos depoimentos colhidos nos autos.

Ainda, a defesa ressaltou que, anulada a pronúncia, restaria configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando que o homem se encontra preso há quase três anos, sem contribuição da defesa para o retardo.

 (Imagem: OAB/PE)

TJ/PE reconheceu excesso de prazo após anular pronúncia.(Imagem: OAB/PE)

O relator considerou que na simples leitura da decisão de pronúncia se vê a patente desfundamentação, no tocante à indicação dos indícios de autoria, bem como quando à admissão da qualificadora do motivo torpe.

"O magistrado apenas aludiu à prova testemunhal coletada como fonte dos indícios de autoria, sem declinar as razões que autorizariam admitir a plausibilidade da acusação formalizada."

Ainda, o relator ressaltou que a decisão de pronúncia deve conter, à luz do artigo 413 do CPP, os motivos de convencimento do juiz no que se refere à existência do crime e aos indícios da autoria, estendendo-se tal motivação, inclusive, no tocante às qualificadoras.

"Verifica-se, pois, no caso em tela, que descurou o digno juiz de justificar minimamente a razão que o impulsionou a pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, I, do CP, como descrito na denúncia, o que fere sobremaneira a garantia constitucional de motivação das decisões judiciais."

Por fim, o magistrado observou que o homem está em cárcere há quase três anos.

Por isso, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício para anular a pronúncia para que outra seja proferida, devidamente motivada, relaxando-se, em consequência, a prisão preventiva.

O escritório Rodrigo Trindade Advocacia atua no caso.

Confira o acórdão.

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