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Bebida alcoólica

STJ: Proibição de álcool no regime aberto exige fundamentação

Colegiado decidiu pela avaliação individual da situação do apenado, por entender não ser irrazoável que executado ingira algum tipo de bebida alcoólica estando em sua residência.

Da Redação

segunda-feira, 18 de setembro de 2023

Atualizado às 14:57

Para a 3ª seção do STJ, a proibição genérica do consumo de álcool, imposta pelo juízo da execução penal como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto, deve levar em consideração as circunstâncias específicas do crime e a situação individual do reeducando, não sendo suficiente o argumento de que a medida busca preservar sua saúde ou prevenir futuros delitos.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao dar parcial provimento a uma reclamação e, nos termos de decisão anterior proferida pelo STJ em HC 751.948, ordenar que o juízo da execução revise a determinação - fundamentando-a ou eliminando-a - de proibir a ingestão de bebida alcoólica, estabelecida a um condenado por roubo como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

Em decisão aplicável a todas as pessoas que cumprissem pena em regime aberto na comarca de Guaxupé/MG, o juízo da execução, entre outras medidas, havia proibido o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica.

Após a decisão do STJ no HC 751.948, determinando ao juízo que fundamentasse de forma individualizada eventuais condições especiais de cumprimento da pena, a vara de execuções penais manteve a proibição de ingestão de álcool, citando razões como o comportamento do reeducando no curso da execução penal e problemas de saúde enfrentados por ele.

 (Imagem: Freepik)

Proibição de bebida no regime aberto deve considerar crime e situação pessoal do condenado.(Imagem: Freepik)

Não há impedimento

O relator da reclamação, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ponderou que, de fato, o apenado não deve ingerir álcool durante o horário de trabalho, ou antes de dirigir - conduta que, inclusive, é tipificada como crime pelo art.306 do CTB.

"No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcoólica (uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde", concluiu o ministro ao determinar que o juízo revise a condição especial de cumprimento da pena, devendo observar a situação individual do apenado.

Leia a decisão.

Informações: STJ.