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STF condena mais dois envolvidos nos atos de 8 de janeiro

Corte fixou pena em 14 e 17 anos, respectivamente, nas ações penais 1.502 e 1.183.

Da Redação

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Atualizado às 20:32

Nesta quinta-feira, 14, STF retomou julgamento de processos contra acusados por ações no 8 de janeiro, condenando mais duas pessoas pelos atos praticados naquele dia. A Corte julgou a AP 1.502, na qual o réu Thiago de Assis Mathar, por maioria, foi condenado a 14 anos de prisão. Também foi julgada a AP 1.183, cujo acusado, Matheus Lima de Carvalho Lazaro, foi condenado a 17 anos de prisão. 

As denúncias foram apresentadas pela PGR e aceitas por decisão colegiada no plenário virtual. Depois disso, foram feitas as audiências de instrução dos processos, com coleta de depoimentos de testemunhas de defesa, acusação e interrogatório dos réus. Ao todo, deverão ser analisadas no plenário 232 ações penais contra réus acusados dos crimes mais graves que ocorreram no 8/1.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Sessão STF(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

  • Thiago de Assis Mathar

No início da tarde foi julgada ação proposta contra Thiago de Assis Mathar (AP 1.502), de São José do Rio Preto/SP. Ele foi preso pela PM dentro do Palácio do Planalto. 

Em manifestação, o subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos concluiu que o réu atuou na destruição do Palácio do Planalto, durante invasão do dia 8/1.

O advogado Hery Waldir Kattwinkel Junior, representante do réu, em seguida, alegou que nem todos os presentes no dia 8/1 fizeram parte do mesmo grupo de vândalos ou tiveram a mesma motivação. Segundo o advogado, alguns manifestantes, como o réu, entraram no Palácio do Planalto em busca de proteção. Hery afirmou que Thiago estava em Brasília para se manifestar, não para aplicar golpes e que ele não participou do liame subjetivo do grupo que depredou os prédios. 

Relator, ministro Alexandre de Moraes votou pela condenação do réu a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de:

  • Abolição violenta do Estado democrático de Direito (art. 359-L do CP);
  • Golpe de Estado (art. 359-M, do CP);
  • Dano qualificado (art. 163, parágrafo único e incisos I, II, III, IV do CP);
  • Crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62, I da lei 9.605/98);
  • Associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do CP).

Também votou pela fixação de indenização por dano coletivo em R$ 30 milhões, a ser paga de forma solidária pelo réu e demais condenados.

Ministro revisor, Nunes Marques votou para condenar o réu na mesma pena estabelecida na APn 1.060, julgada anteriormente, a dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto, além de 60 dias multas no valor mínimo legal por dano qualificado e crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. 

Por sua vez, ministro Cristiano Zanin seguiu o voto do ministro relator, exceto quanto à dosimetria da pena, estabelecendo 11 anos como pena final.

Ministro André Mendonça julgou o acusado como incurso no crime de atentado ao Estado democrático de Direito (art. 359-L do CP) e votou por condená-lo em quatro anos e dois meses de reclusão. Quanto aos demais crimes, votou pela absolvição, em razão de falta de provas.  

Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam ministro Alexandre de Moraes, na integralidade. 

Em sentido similar, ministro Barroso acompanhou Moraes, divergindo apenas quanto ao crime de atentado ao Estado democrático, o qual considerou englobado pelo crime de golpe de Estado. Assim, estabeleceu a pena final em 7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção, no total de 9 anos.

Assim, por maioria, o réu foi condenado à pena de 14 anos de prisão, conforme proposto pelo ministro Alexandre de Moraes.

  • Matheus Lima de Carvalho Lazaro

Na AP 1.183 foi julgado o réu Matheus Lima de Carvalho Lazaro, morador de Apucarana/PR, de 23 anos, preso na Esplanada dos Ministérios no dia dos ataques portando um canivete após deixar o Congresso Nacional.

O subprocurador-Geral da República, Carlos Frederico Santos, manifestou-se pela condenação do acusado. Em sustentação oral, a advogada de defesa, Larissa Claudia Lopes de Araujo, disse que não havia provas contra o réu, e que ele não sabia o que era a intervenção militar.

Neste caso, o ministro Alexandre de Moraes, relator, pediu a condenação do réu a 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de:

  • Abolição violenta do Estado democrático de Direito (art. 359-L do CP);
  • Golpe de Estado (art. 359-M, do CP);
  • Dano qualificado (art. 163, parágrafo único e incisos I, II, III, IV do CP);
  • Crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural (art. 62, I da lei 9.605/98);
  • Associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único do CP).

Também votou pela fixação de indenização por dano coletivo em R$ 30 milhões, a ser paga de forma solidária pelo réu e demais condenados.

Em seguida, ministro revisor, Nunes Marques proferiu voto para condenar o réu na mesma pena estabelecida nas ações penais 1.060 e 1.502. Ministro Cristiano Zanin votou pelo quantum de 15 anos de prisão. Já ministro Barroso, votou pela pena de 7 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção.

Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes e ministras Cármen Lúcia Rosa Weber acompanharam o relator na integralidade. 

Neste caso, ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber ressaltaram a importância de uma defesa técnica em sustentações orais. Rosa ressaltou que compreende quando advogados se emocionam durante falas, mas que, no caso em análise, observa que a emoção é pautada em narrativas. 

Por fim, o réu foi condenado, por maioria, à pena de 17 anos de prisão, proposta pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

Andamento dos trabalhos

O STF já julgou três das quatro ações pautadas e condenou os acusados. Resta, por hora, a ação na qual é acusado Moacir José dos Santos (AP 1.505).

Todos os imputados respondem pela prática de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado. Dentre os reús, Moacir Santos está solto.

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