TJ/MG: Empresário condenado a 40 anos de prisão consegue soltura
Na liminar, magistrado verificou que não foi assegurado ao réu o benefício da redução pela metade da pena, devido ao acordo de colaboração premiada realizado com o órgão acusador.
Da Redação
segunda-feira, 11 de setembro de 2023
Atualizado às 16:04
O desembargador Wanderley Paiva, do TJ/MG, concedeu liminar em ação de revisão criminal e determinou a soltura de empresário condenado a 40 anos de prisão pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, roubo e extorsão mediante sequestro.
Em análise inicial, o magistrado verificou que não foi assegurado ao réu o benefício da redução pela metade da pena, devido ao acordo de colaboração premiada realizado com o órgão acusador.
O caso
Trata-se de ação revisional interposta pelo sentenciado contra decisão que o condenou a 40 anos de prisão pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, roubo e extorsão mediante sequestro.
Liminarmente, invocando em seu favor a ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela suspensão da execução da pena, até julgamento final.
Nas razões, assevera que a sentença condenatória contraria a lei, na medida em que não foi conferido a ele o benefício da redução de pena, à metade, em razão de acordo de colaboração premiada realizado com o órgão acusador.
Afirma o acusado que se retratou em razão de ameaça, contra si e sua família, perpetrada pelos demais integrantes da organização criminosa.
Argumenta, ainda, a necessidade de revisão da condenação imposta por roubo (3º fato da denúncia), visto que jamais esteve presente na cena do crime, bem como da condenação imposta pelo crime de extorsão mediante sequestro, visto que restou comprovado que jamais manteve qualquer vítima em cárcere (art. 159, §1º do CP).
Ao analisar preliminarmente o caso, o desembargador ponderou que liminar em revisão criminal é medida excepcional e somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante e cristalina.
"In casu, após detido exame da quaestio, considerando principalmente, que o sentenciado assinou acordo de colaboração premiada e, muito embora sua posterior retratação, as provas ali produzidas foram amplamente utilizadas nos autos para identificação e condenação dos demais comparsas, não tendo contudo referida delação sido utilizada quando da dosimetria da pena do acusado. Desta forma, ao menos dentro de um juízo superficial, comprovada a necessária plausibilidade no alegado, a ensejar o deferimento da liminar rogada."
Os advogados Gustavo Chalfun, Leopoldo Gomes Moreira e Oilson Hoffmann, da banca Chalfun Advogados Associados, atuam na defesa do empresário.
O caso tramita sob segredo de justiça.
- Processo: 1832296-85.2023.8.13.0000