MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Ministra Nancy Andrighi disciplina audiências a advogados no gabinete

Ministra Nancy Andrighi disciplina audiências a advogados no gabinete

x

Da Redação

quinta-feira, 17 de maio de 2007

Atualizado às 10:19


Ordem interna

Ministra Nancy Andrighi disciplina audiências a advogados no gabinete

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, baixou norma interna disciplinando a marcação de audiências com advogados em seu gabinete. De agora em diante, as audiências serão solicitadas por escrito e assinadas por procurador constituído do interessado. Os pedidos devem ser protocolados na Secretaria do Gabinete e podem ser apresentados via fax ou e-mail.

Determinada a data da audiência os procuradores da parte contrária e de eventuais interessados já admitidos no processo ficam convidados, por telegrama, carta registrada, e-mail ou fax, a participar da audiência, caso tenham interesse.

A ordem interna informa que o aviso de recebimento ou cópia do telegrama expedido ao advogado será arquivado na secretaria do gabinete. E destaca, também, que a audiência será realizada no dia e hora marcados, independentemente do comparecimento ou não dos procuradores dos demais interessados no processo.

Leia abaixo a Ordem na íntegra:

ORDEM INTERNA Nº 1, de 7.5.2007

A MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais (RISTJ, art. 325) tendo presentes as contínuas solicitações de audiências, por parte de advogados, e:

a) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é uma instância extraordinária destinada a uniformizar a interpretação da Lei Federal, tendo atuação limitada à análise de questões jurídicas que devem ser veiculadas pelo interessado nos termos de rígidos padrões legais de admissibilidade (CF, art. 105);

b) Considerando que, em face desses pré-requisitos de admissibilidade, não só quaisquer discussões a respeito de matérias fáticas são vedadas, como a própria questão jurídica controvertida deve ser apresentada, em sua completude e por escrito, no âmbito da peça processual tempestiva do interessado, sem o que não poderá influenciar o destino da controvérsia (CF, art. 105);

c) Considerando que, apesar de tais restrições e da ausência de disposição regimental disciplinando a audiência entre Ministros do STJ e advogados, tal prática é costumeira e, em última análise, encontra, igualmente, respaldo na CF (art. 5º, LV);

d) Considerando, outrossim, que a ausência de uma disciplina legal acerca de tal prática apenas incrementa a necessidade de se garantir, em um procedimento informal, as mesmas garantias de paridade de armas que os litigantes têm em suas demais manifestações processuais, ainda em respeito aos incisos LV e LX do art. 5º da CF, sendo verdadeiro dever constitucional proporcionar tratamento isonômico entre as partes, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional de Justiça no Projeto de Código de Ética da Magistratura, segundo o qual "O juiz, no desempenho de sua atividade, deve dispensar às partes tratamento materialmente igualitário, vedada qualquer espécie de indevida discriminação" (art. 8º),

RESOLVE:

Art. 1º. As solicitações de audiências serão formuladas por escrito e subscritas por procurador constituído do interessado.

§ 1º. A petição deverá ser recebida na Secretaria do Gabinete, podendo ser apresentada via fax, ou e-mail.

Art. 2º. Uma vez deferido o pedido, com designação de data para a audiência, serão cientificados, por telegrama, carta registrada, fax, e-mail ou qualquer outro meio eficaz de comunicação, os procuradores da parte contrária e os procuradores de eventuais interessados já admitidos no processo, ficando estes convidados a participar da audiência, caso tenham interesse em fazê-lo.

§ 1º. O aviso de recebimento e/ou cópia de telegrama, fax ou e-mail será arquivado na Secretaria do Gabinete.

Art. 3º. Comparecendo ou não os procuradores dos demais interessados, a audiência será realizada, em dia e hora marcados, atendendo-se ao pedido formulado.

§ 1º. Os procuradores poderão ser acompanhados pelas partes, que só poderão manifestar-se por intermédio daqueles.

Art. 4º. Esta Norma Interna entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília (DF), sete de maio de dois mil e sete.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

_______________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...