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Resultado do sorteio da 2ª edição da obra "A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Atos de Improbidade e Corrupção"

O livro analisa a responsabilidade da pessoa jurídica por atos de improbidade e corrupção à luz da nova lei.

Da Redação

quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Atualizado às 09:57

Na obra "A Responsabilidade da Pessoa Jurídica por Atos de Improbidade e Corrupção - 2ª edição" (Lumen Juris - 236p), o autor Raphael de Matos Cardoso aborda a nova lei de improbidade administrativa, bem como as regulamentações que abrangem a responsabilização de entidades jurídicas envolvidas na prática de atos de improbidade e contrários à administração pública, tanto no âmbito nacional quanto estrangeiro.

 (Imagem: Divulgação)

O autor dedica-se a esclarecer potenciais equívocos em relação às distinções entre culpa e culpabilidade.(Imagem: Divulgação)

Nesta edição, Cardoso também explora o instrumento negocial de julgamento antecipado, consagrado por meio da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. Esse mecanismo é mais um incentivo à cultura de integridade no setor privado e acelera o curso da responsabilização por atos prejudiciais cometidos contra a Administração Pública.

Na obra, Cardoso se debruça em julgados de ações diretas de inconstitucionalidade e recursos extraordinários com repercussão geral. "O intuito foi analisar os julgamentos do STF que já posicionaram sobre as alterações na Lei de Improbidade, além de enriquecer o trabalho com comentários sobre os principais autores cujas contribuições foram fundamentais para a construção do meu pensamento", comenta.

Enquanto aborda a questão do devido processo legal, Cardoso menciona a possibilidade da sua adaptação em certos casos. "Esclareci que é possível uma mitigação parcial desse princípio constitucional. Isso é natural, pois nenhum princípio ou direito é absoluto", defende o advogado.

Em outra passagem relevante, o autor menciona a recente decisão do STJ sobre o processamento de ações por improbidade administrativa. De acordo com o precedente, o conceito de agente público abrange os gestores de instituições privadas de caráter assistencial, sem fins lucrativos, que recebem recursos públicos para cobrir despesas de custeio. "De acordo com esse precedente, a presença de um agente público no polo passivo não é um requisito; em tais circunstâncias, o próprio indivíduo privado pode ser considerado um agente público", esclarece.

Sobre o Direito comparado, Cardoso menciona a não aplicação de duas penalidades pelo mesmo ilícito, de acordo com o Direito espanhol.

O autor se dedica também à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente nos trechos que substituem a Lei 8.666/93. "Mantive as referências à Lei 8.666/93, pois ela ainda coexistirá com a nova legislação por pelo menos mais dois anos, com possibilidade de extensão por até cinco anos em contratos celebrados durante sua vigência", acrescenta.

Como ponto de conclusão, Cardoso discorre sobre a necessidade e as tentativas de diálogo institucional, como por exemplo o termo de cooperação técnica firmado entre a CGU, AGU, MJSP e Tribunal de Contas da União, sob supervisão do STF.

Sobre o autor:

Raphael de Matos Cardoso é Doutor em Direito do Estado pela USP. Mestre e especialista em Direito Administrativo pela PUC-SP. Advogado com experiência em Direito Administrativo.

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Ganhador:

  • Glauco Roberto Dias Takahashi, de SP.