Homem tem condicional revogada após ser flagrado em jogo do Flamengo
Colegiado concluiu que o apenado descumpriu as condições impostas para a fruição do livramento condicional.
Da Redação
quarta-feira, 6 de setembro de 2023
Atualizado em 7 de setembro de 2023 10:08
A 5ª câmara Criminal do TJ/SC manteve decisão que revogou a liberdade condicional concedida a apenado e determinou seu retorno ao regime semiaberto. Em 14 de setembro do ano passado, o homem foi detido junto com outros três foragidos da Justiça de Santa Catarina no estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro/RJ.
Eles assistiam a uma partida entre Flamengo e São Paulo quando foram interceptados por operação conjunta de serviços de inteligência do Bope - Batalhão de Operações Especiais, do Bepe - Batalhão Especializado em Policiamento em Estádios do Rio de Janeiro e da Polícia Rodoviária Federal. Embora o homem não estivesse na condição de foragido, a DRE - Delegacia de Repressão a Entorpecentes do RJ comunicou o descumprimento da liberdade condicional à vara de Execuções Penais.
O apenado chegou a requerer autorização para viajar com seus familiares dentro do território nacional, mais especificamente para a cidade do Rio de Janeiro, de 7 a 16 de setembro de 2022. Mas não houve tempo hábil para que o Ministério Público se manifestasse, tampouco para que a autoridade judicial autorizasse a viagem. Posteriormente, o reeducando também foi flagrado quando dirigia sob efeito de substância psicoativa e com uma arma de fogo no interior do veículo.
O agravante postulou a reforma da decisão que revogou o livramento condicional e determinou seu retorno ao regime semiaberto. Argumentou que não teve dolo em descumprir as condições do benefício e que, considerados os dias remidos que ainda não haviam sido homologados no momento da concessão do livramento, teria cumprido o requisito para a progressão ao regime aberto antes mesmo de sua liberação, de modo que seria desproporcional seu retorno, neste momento, ao regime intermediário.
Mas as argumentações não sensibilizaram o desembargador que relatou o agravo. "Como se pode observar, não há dúvidas de que o reeducando, deliberadamente, descumpriu as condições impostas para a fruição do livramento condicional, tendo em vista que admitiu ter viajado mesmo ciente de que não havia sido autorizado e que estava em um estádio de futebol no horário em que deveria estar recolhido em sua residência", destacou o relatório.
- Processo: 8000235-81.2023.8.24.0064
Leia o acórdão.
Informações: TJ/SC