Por verba empenhada em 2022, União deve retomar convênio com município
Desembargadora entendeu que encerramento do exercício financeiro não é razão para deixar de celebrar convênio.
Da Redação
sábado, 9 de setembro de 2023
Atualizado em 6 de setembro de 2023 11:56
Por interesse social e despesa empenhada, União deve retomar proposta de convênio iniciada em 2022 com o município de São Bento/MA. Desembargadora Federal, Daniele Maranhão Costa, do TRF da 1ª região, reformou decisão de 1º grau e deferiu tutela de urgência para determinar a retomada da contratação. Segundo a magistrada, o encerramento do exercício financeiro de 2022 não é suficiente para justificar a não celebração de convênio.
Para resolver problemas de urbanização, o município de São Bento/MA iniciou procedimento para firmar um convênio (contrato de repasse) com o ministério do Desenvolvimento Regional.
Segundo consta dos autos, o município é um dos mais importantes da baixada maranhense, abrigando população de 32.235 pessoas e possui economia de subsistência rural.
Apenas 1.4% de domicílios têm vias públicas com urbanização adequada, e os munícipes reclamam da dificuldade de acesso a serviços essenciais, além de problemas respiratórios em razão da poeira e da lama em dias chuvosos.
A União empenhou o valor de R$ 9,6 milhões, mas, consoante o processo, o ministério do Desenvolvimento Regional permaneceu inerte quanto aos atos que lhe competiam para finalizar a contratação, dentre eles, o envio do processo administrativo à CEF.
Assim, o município ajuizou ação para exigir que a União retomasse a proposta de convênio e não anulasse ou cancelasse o empenho do valor.
Pré-convênio não cria obrigação
O juiz Federal José Valterson de Lima, da 13ª vara Federal do Maranhão, indeferiu pedido de tutela de urgência. Entendeu o magistrado que, tratando-se de despesa empenhada no exercício financeiro de 2022, sua contratação em 2023 dependeria de ato formal prorrogando a vigência dos créditos.
Conforme a decisão, o estabelecimento de um pré-convênio pelo município não cria obrigação de repasse de verbas pela administração Federal. Para o juiz, a obrigação existiria apenas com a assinatura, que deveria preencher requisitos legais, no momento da subscrição do pacto.
O magistrado ainda entendeu que o prazo para a formalização do convênio expirou em dezembro de 2022, de modo que não seria possível compelir a União a celebrá-lo.
Em agravo de instrumento, o município alegou que, mesmo ultrapassado o ano de 2022, a despesa foi prevista e garantida pelo empenho. Assim, haveria possibilidade de repassar o recurso, mesmo após o fim do respectivo exercício financeiro.
Pediu, portanto, que fosse reformada a decisão para que a União enviasse a processo administrativo à CEF e realizasse os demais atos necessários à continuidade da contratação; ou, subsidiariamente, que fosse mantido o empenho do dinheiro até o julgamento definitivo da lide.
Inegável interesse social
Em decisão monocrática do agravo, a desembargadora julgou que, conforme entendimento do TRF da 5ª região, o encerramento do exercício financeiro não é suficiente para justificar a não celebração do convênio, quando empenhada a despesa ainda no exercício financeiro anterior.
Consoante entendimento da magistrada, caberia ao ente Federal demonstrar inexistência de recurso próprio no orçamento para atender objeto do convênio, o que, no caso, não ocorreu.
A desembargadora entendeu que, como o valor está empenhado, há viabilidade orçamentária. Ademais, afirmou que há inegável interesse social no convênio, cujo conteúdo tem natureza de ação social.
"[...] muito menos deve prevalecer o argumento de encerramento do exercício financeiro, já que a não celebração do convênio e o não recebimento dos valores terminaria por impedir a realização de obras e serviços públicos essenciais à garantia da qualidade de vida dos seus habitantes."
Assim, determinou a manutenção do empenho do valor e a continuidade do procedimento para formalização do convênio.
O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados patrocina a causa, conduzida pelo sócio Rodrigo Santos Perego e pela advogada Cynara Almeida Pereira.
- Processo: 1031165-77.2023.4.01.0000
Veja a decisão.