STJ não reconhece foro de ex-comandante-Geral dos Bombeiros de GO
Ministros entenderam que inexistindo atribuição de foro privativo na Constituição estadual, e muito menos entendimento do STF quanto ao tema, não há fundamento jurídico válido para anulação das medidas adotadas desde o início das investigações.
Da Redação
terça-feira, 5 de setembro de 2023
Atualizado às 16:05
Nesta terça-feira, 5, a 6ª turma do STJ não reconheceu foro por prerrogativa de função de ex-comandante-Geral dos Bombeiros de GO investigado no âmbito da Operação Desconformidade. Em decisão unânime, ministros entenderam que inexistindo atribuição de foro privativo na Constituição estadual, e muito menos entendimento do STF quanto ao tema, não há fundamento jurídico válido para anulação das medidas adotadas desde o início das investigações conforme requer a defesa.
A operação em questão foi deflagrada em 2019 para apurar um suposto esquema de emissão fraudulenta de certificados pelo Corpo de Bombeiros de Goiás.
Houve denúncia contra o ex-comandante-Geral, recebida pelo juízo em 2020, mas ao STJ a defesa dele alega que as investigações teriam sido iniciadas indevidamente, porque ele tem foro por prerrogativa de função. O advogado citou ADIns julgadas pelo STF que sustentariam esse entendimento.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, discordou.
"Na Constituição de Goiás não consta que os comandantes dos militares estaduais tenham foro privativo no TJ, isso porque a matéria foi abordada apenas no precedente citado na inicial, não implicando qualquer conclusão quanto ao tema e muito menos o estabelecimento de entendimento jurisprudencial consolidado sobre o assunto."
De acordo com a relatora, em todas as ADIns citadas no presente recurso, as autoridades com foro por prerrogativa de função estavam elencadas expressamente em normas das Constituições estaduais.
"Além disso, há precedente do próprio STF no sentido de que compete apenas às Constituições estaduais definir as competências do TJ. Nessa linha, não é possível concluir que o recorrente detém foro no tribunal de origem."
A decisão foi unânime.
- Processo: RHC 181.303