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Despesas processuais

TJ/SP: Parte que teve êxito em 94% do pedido não pagará sucumbência

Colegiado concluiu que a parte sucumbiu em parte mínima de seus pedidos.

Da Redação

domingo, 10 de setembro de 2023

Atualizado em 6 de setembro de 2023 12:22

Parte que teve êxito em 94% do pedido não deverá pagar despesas e honorários advocatícios. Assim entendeu a 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao reconhecer que a parte sucumbiu "em parte mínima de seus pedidos, situação que atrai para si a incidência do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC".

O caso

Na Justiça, um casal pleiteou a rescisão de um contrato de compra e venda, bem como a restituição de 90% do valor pago. Em primeiro grau, o juízo condenou a ré à restituição de 85% do valor pago e, por consequência, condenou ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Inconformado, os autores recorreram da decisão alegando que o pedido da ação foi acolhido quase que integralmente, assim, não deveria ocorrer sucumbência recíproca.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP reconheceu que a parte sucumbiu "em parte mínima de seus pedidos".(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Carlos Dias Motta, verificou que, no caso, o juízo de primeiro condenou a ré à restituição de 85% do valor pago, ou seja, 5% a menos que o valor total pleiteado pelos autores.

Desse modo, em seu entendimento, "impõe-se o reconhecimento de que os autores sucumbiram em parte mínima de seus pedidos, situação que atrai para si a incidência do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ou seja, a atribuição, exclusivamente à ré, do dever de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa".

"Conquanto reconhecido o trabalho desempenhado pelo patrono da ré, que resultou no acolhimento das teses que reduziram o valor da condenação pleiteada, fato é que isso não repercutiu de forma expressiva no aspecto econômico da demanda, de forma que os autores sucumbiram em parte mínima do pedido", asseverou.

Nesse sentido, deu provimento ao recurso para reconhecer a sucumbência mínima dos autores e afastar sua condenação ao pagamento das despesas e honorários advocatícios. O colegiado acompanhou o entendimento.

O escritório Borges Pereira Advocacia atua na causa.

Leia o acórdão.

Borges Pereira Advocacia