CNJ ajusta normas para cotas raciais em concursos para magistratura
Associação Nacional da Advocacia Negra alegava que nos concursos para cartórios extrajudiciais, o dispositivo questionado estabelecia nota mínima na 1ª fase exclusivamente para os candidatos cotistas, o que não ocorria em relação aos candidatos da ampla concorrência.
Da Redação
sexta-feira, 1 de setembro de 2023
Atualizado às 16:48
Em decisão unânime, o Plenário do CNJ aprovou ajustes às Resoluções 81/2009 e 203/2015, que tratam das cotas raciais nos concursos de serventias extrajudiciais e do Judiciário. O funcionamento das comissões de heteroidentificação e a definição de notas mínimas foram as questões alteradas na 12ª Sessão Ordinária de 2023 do CNJ.
As modificações nas resoluções do CNJ foram solicitadas pela ANAN - Associação Nacional da Advocacia Negra, em ação no STF. Segundo a entidade, nos concursos para cartórios extrajudiciais, o dispositivo questionado estabelecia nota mínima na 1ª fase exclusivamente para os candidatos cotistas, o que não ocorria em relação aos candidatos da ampla concorrência. Essa sistemática poderia gerar distorções nos concursos dessa natureza.
O relator do Ato Normativo 0005298-94.2023.2.00.0000, conselheiro Vieira de Mello Filho, acolheu o pedido e ponderou que, nesses concursos, o art. 10-A da resolução CNJ 81/09 estabelece que somente serão habilitados para a 2ª fase os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 candidatos por vaga, em cada opção de inscrição. A nota do candidato com menor pontuação configura a nota de corte do concurso.
Contudo, é possível que a nota de corte do concurso seja inferior a 6,0, que é a nota mínima aplicada aos candidatos cotistas. Nessa hipótese, os cotistas ficariam prejudicados, pois teriam que obter nota superior à nota de corte do concurso, desvirtuando por completo a ação afirmativa.
"Não há previsão na norma de nota mínima para os candidatos da ampla concorrência, mas somente aos candidatos cotistas, o que, a depender da situação, poderá trazer-lhes prejuízo e desconfigurar por completo a ação afirmativa", destacou o relator. Nesse sentido, o CNJ suprimiu da redação a menção à nota mínima 6,0, mantendo a previsão de que é vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva. A mudança deve ser aplicada inclusive para os concursos em andamento.
Concursos do Poder Judiciário
Em relação aos demais concursos para o Poder Judiciário, especialmente para ingresso de servidores e servidoras, o SJT indagava se deveria ser mantida a nota mínima 6,0 para os candidatos cotistas, nas hipóteses em que a nota de corte dos candidatos da ampla concorrência fosse inferior a esse patamar, o que poderia prejudicar os candidatos beneficiados pelas ações afirmativas.
O conselheiro Vieira de Mello Filho respondeu ao questionamento criando uma alternativa para esses concursos, mantendo a vedação ao "estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência". Em relação aos concursos para a magistratura, manteve-se a nota 6,0 mínima para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.
A ANAN também questionou a discricionariedade da banca de concurso para definir o momento de funcionamento da comissão de heteroidentificação. A instituição dessas comissões garante que os desvios sejam barrados, como a aprovação de pessoas brancas para as vagas destinadas a pessoas negras. O conselheiro Vieira de Mello Filho, no entanto, reforçou que as bancas têm liberdade para determinar o momento da realização da heteroidentificação, podendo funcionar no ato da inscrição ou antes da publicação do resultado final do concurso, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.
A instituição das comissões também é exigência nos concursos para as serventias extrajudiciais, conforme a resolução CNJ 478/2022. Esses colegiados, formados para a confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição, devem ser compostos necessariamente por especialistas em questões raciais e em direito da antidiscriminação.
Informações: CNJ.