PGR aciona STF contra lei do AM que prevê licença ambiental única
Para Aras, norma fere competência da União para editar normas gerais sobre o tema e fragiliza proteção do meio ambiente.
Da Redação
quinta-feira, 7 de setembro de 2023
Atualizado em 4 de setembro de 2023 10:36
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do poder público e de toda a sociedade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Com base nesse princípio constitucional, o procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs a ADIn 7.445 ao STF, com pedido de liminar, contra trechos da lei 3.785/12, do Estado do Amazonas, que regulamenta a concessão de licenças ambientais. A norma prevê licença única para atividades e empreendimentos considerados com potencial poluidor ou degradador reduzido, sem prévio estudo de impacto ambiental, além de outros pontos que afrontam normas federais e princípios constitucionais.
Para o PGR, diversos dispositivos da lei - alterados por outras legislações estaduais publicadas entre 2021 e 2022 - invadem a competência da União para editar normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente. Para atender as peculiaridades locais, a Constituição admite que os estados e o Distrito Federal editem regras ambientais complementares, desde que sejam mais protetivas do que as estabelecidas em âmbito Federal, o que não ocorre nos dispositivos questionados. Além disso, ao criar normas de licenciamento mais permissivas, a lei amazonense fere compromisso internacional assumido pelo Brasil, que proíbe o retrocesso em direitos fundamentais já conquistados, como a garantia ao meio ambiente equilibrado.
A lei 3.785/12 cria dois novos tipos de licença ambiental no Amazonas, a LAU - Licença Ambiental Única e a LAC - Licença por Adesão e Compromisso, que não estão previstos na resolução do Conama - Conselho Nacional do Meio Ambiente, a quem compete regulamentar o tema em todo o país. A norma amazonense fixa taxas de emissão, lista de atividades e empreendimentos que podem ser contemplados com as modalidades de licença simplificada, além de possibilitar a emissão de forma eletrônica. Também autoriza a concessão para atividades e empreendimentos com porte micro e pequeno, e com potencial poluidor degradador de médio impacto.
Para Aras, a legislação inova indevidamente a disciplina do licenciamento ambiental e contraria a resolução do Conama, que prevê apenas três licenças obrigatórias em cada etapa do empreendimento: prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). Na ação, o procurador-geral da República destaca que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão de "licença ambiental única" com dispensa de obtenção das demais licenças.
"Não se pode suprimir as etapas e as respectivas licenças, sob pena de fragilizar a proteção do meio ambiente."
Segundo Augusto Aras, embora a legislação Federal admita a possibilidade de simplificar o processo de licenciamento, trata-se de uma hipótese excepcional, prevista apenas para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, ao contrário do que estabelece a lei do Amazonas. Tanto que o STF, em casos similares, já declarou inconstitucionais leis estaduais que autorizavam a simplificação do procedimento, ou a concessão de licenças únicas para empresas de risco médio, assim como prevê a regra amazonense contestada.
Outro dispositivo da lei 3.785/12 dispensa a concessão de licença ambiental para empreendimentos considerados de potencial poluidor ou degradador reduzido. Uma alteração recente na norma afastou a necessidade de o Ipaam - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas verificar previamente o grau de impacto poluidor das empresas beneficiadas com a dispensa do licenciamento. Segundo Aras, nenhuma legislação estadual pode afastar a concessão do documento.
"Se determinada atividade é considerada poluidora, nenhuma legislação estadual pode dispensar o licenciamento ambiental. Estados e municípios não podem reduzir ou flexibilizar a exigência contida em norma geral Federal."
Outro ponto questionado na lei é o que afasta a necessidade de validação de dados do CAR - Cadastro Ambiental Rural para a concessão de autorizações ou licenças ambientais a atividades que envolvam supressão de vegetação nativa em imóveis rurais. O Código Florestal prevê como requisito obrigatório a inscrição no CAR para que o proprietário de imóveis rurais obtenha acesso a programas de regularização ambiental e a créditos agrícolas perante instituições financeiras.
No entanto, as informações são inseridas no cadastro pelo próprio proprietário e, portanto, precisam ser analisadas e validadas pelo órgão ambiental competente para verificar se não há sobreposição com áreas de reserva legal, de preservação permanente, nativas, entre outras. Ao dispensar essa validação prévia, segundo o PGR, a lei do Amazonas contraria a legislação Federal e enfraquece a proteção estatal do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Na ação, o PGR requer que o Supremo conceda liminar para suspender os dispositivos da lei 3.785/12 do Amazonas que afrontam a Constituição, visto que ela altera o regime jurídico de proteção do meio ambiente, com riscos de causar danos ambientais imediatos e irreparáveis na região. Além disso, ao prever um tipo indevido de licenciamento a empreendimentos com potencial poluidor - e até dispensa do documento - a norma pode afetar vastos ecossistemas e populações que vivem no estado. No mérito, Aras pede que os trechos sejam declarados inconstitucionais por violarem os princípios da proporcionalidade, da prevenção, da precaução, e a competência comum dos entes federados para a proteção do meio ambiente, entre outros.
- Processo: ADI 7.445
Informações: MPF