Empresas indenizarão por prejuízo milionário em operação feita por IA
Magistrado destacou que os réus não possuíam autorização para intermediar investimentos no mercado.
Da Redação
domingo, 27 de agosto de 2023
Atualizado às 19:01
A 8ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou três réus a indenizar, solidariamente, homem que teve prejuízo milionário em supostas operações financeiras. A decisão fixou a quantia de R$ 1,1 milhões por danos materiais.
O homem conta que tomou conhecimento da existência de um software desenvolvido por um dos réus que realizava operações financeiras valendo-se de métodos numéricos, matemáticos, probabilidade/estatística e inteligência artificial. Alega que, em março de 2018, após insistência de seu criador e confiante de que obteria ganhos, formalizou contrato e depositou na conta do réu o valor de R$ 673,3 mil.
Todavia, em fevereiro de 2020, foi surpreendido com a notícia de que a corretora, em que operava o software, teria bloqueado arbitrariamente a quantia investida. O homem relatou que foi novamente convencido a fazer novos aportes para que o réu pudesse realizar as operações financeiras com o "robô de investimentos". Confiando na nova proposta, o homem permitiu que o réu criasse conta em outra corretora e depositou o valor de R$ 490 mil. Contudo, foi surpreendido com a notícia de que nenhuma conta tinha sido aberta em seu nome.
No recurso, os réus argumentam sobre o risco de mercado e a ciência do autor a respeito do risco que foi assumido. Falam também da existência de valores depositados na conta pessoal do autor perante as corretoras. O TJ/DF, por sua vez, explica que está constatada a prática de ato ilícito por parte dos réus, uma vez que além de a integralidade dos valores depositados pelo investidor ter desaparecido, não há provas de que as quantias tenham sido efetivamente investidas.
O desembargador esclarece que o autor enviou e-mail para as corretoras indagando sobre a existência de contas em seu nome, ocasião em que foi informado de que ele não possuía nenhuma conta cadastrada nas corretoras.
O magistrado, ainda, destacou o fato de os réus não possuírem autorização para intermediar investimentos no mercado de "Forex". Portanto, "no contexto delineado nos autos, depreende-se que se encontra devidamente comprovada a prática de atos ilícitos pelos réus/apelantes, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deles e o dano sofrido pelo autor/apelado, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante [...]", concluiu.
- Processo: 0720848-94.2020.8.07.0001
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.