Empresa que recebeu cessão de crédito deve mostrar extratos bancários
Credora indicou que insucesso de tentativas de penhora eletrônica decorreu de cessão de todos os créditos mensais da devedora a securitizadora.
Da Redação
sexta-feira, 18 de agosto de 2023
Atualizado às 10:58
A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou que securitizadora terceira no processo apresentasse extratos bancários que comprovassem a inexistência de créditos em favor de devedora. Colegiado ressaltou que a legislação viabiliza a expedição ordens a sujeitos que não são parte do processo para a exibição de documentos.
Na origem, mulher promoveu cumprimento de sentença em face de empresa visando à quitação de R$ 68.408,80.
A credora indicou que o insucesso das tentativas de penhora eletrônica decorreu de cessão de todos os créditos mensais da devedora à securitizadora, razão pela qual foi postulado que ela depositasse, nos autos, montante correspondente ao crédito exequendo.
A securitizadora, por sua vez, afirmou ser pessoa jurídica idônea com amplo reconhecimento no mercado, não dispondo de nenhum valor pertencente à executada.
Destacou que houve cessões de créditos submetidos a regime de afetação patrimonial e que os montantes cedidos não pertencem mais à executada e não podem responder por dívidas ordinárias contraídas pelo empreendimento.
Com efeito, a securitizadora fora instada a apresentar documentos que comprovassem a inexistência de créditos em favor da devedora. Por considerar insuficiente o documento unilateral, fora determinado que, em cinco dias, apresentasse os extratos da conta centralizadora.
Rejeitados embargos de declaração, a empresa interpôs agravo de instrumento.
Ao analisar o caso, a relatora, Rosangela Maria Telles, ressaltou que o sigilo bancário pode ser flexibilizado de modo excepcional, quando for demonstrada a sua premente necessidade para a satisfação de débito perseguido em juízo.
Para a relatora, a despeito de a recorrente se tratar de terceira, a legislação viabiliza a expedição ordens a sujeitos que não são parte do processo para a exibição de documentos, circunstância que, no caso concreto, "afigura-se necessária, já que, ao que tudo indica, todo o faturamento da sociedade de propósito específico devedora é cedido à agravante".
"Consigne-se, a propósito, causar espécie que a recorrente concorde em trazer à baila balanço unilateralmente produzido sobre todas as suas operações com a devedora, mas se recuse a carrear os respectivos extratos bancários. Ora, se os dados indicados são fidedignos, não haverá qualquer divergência informacional entre o ali indicado e a documentação que sobrevier."
Assim, negou provimento ao recurso.
O escritório Borges Pereira Advocacia atua no caso.
- Processo: 2174560-81.2023.8.26.0000
Veja o acórdão.