Barroso garante domiciliar a mulher presa em local longe dos filhos
Mulher foi presa preventivamente em uma cidade e os dois filhos menores de idade residiam em outra.
Da Redação
terça-feira, 15 de agosto de 2023
Atualizado às 09:31
Ministro Luís Roberto Barroso concedeu prisão domiciliar a uma mulher mãe de dois filhos menores de 12 anos acusada de tráfico de drogas. Ao analisar o habeas corpus, S. Exa. considerou que o fato de ela ter sido presa preventivamente em Juruti/PA e residir em Santa Luzia/PB não impede a concessão da custódia domiciliar.
O ministro relator destacou que o CPP prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe ou responsável por crianças, desde que ela não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, nem contra seu filho ou dependente. O caso não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses.
Assim, para Barroso, a decisão de 1º grau que recusou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não foi devidamente fundamentada.
Jurisprudência
Segundo o ministro, a acusada é primária, mãe de dois filhos (com dois e cinco anos) que dependem dos seus cuidados. Nesse caso, aplica-se a jurisprudência pacificada no julgamento do HC 143.641, no qual a 2ª turma concedeu HC coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, à exceção de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juízo.
Local distinto
Barroso frisou que o fato de a acusada morar em local diferente de onde ocorreram os fatos investigados não deve impossibilitar, como regra geral, o exercício do direito à prisão domiciliar, desde que observados os requisitos legais.
Ainda segundo o relator, a resolução 252/18 do CNJ prioriza o chamado recambiamento, ou seja, a movimentação da mulher para estabelecimento prisional em unidade da federação distinta do local de residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegura a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde ela estiver custodiada.
- Processo: HC 230.760
Confira a decisão.
Informações: STF.