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Município indenizará paciente por impedir uso de app para se comunicar

Posto de saúde informou ao homem de que ele não poderia usar o equipamento e foi orientado a se retirar da sala.

Da Redação

segunda-feira, 14 de agosto de 2023

Atualizado às 15:57

A 8ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que condenou o município de Ilha Solteira/SP a indenizar pessoa com deficiência auditiva que foi impedida de utilizar recurso de acessibilidade em posto de saúde. Colegiado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados em Libras, o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras.

Consta nos autos que, em razão da limitação auditiva, o homem utiliza o aparelho celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em ocasiões distintas, o rapaz acompanhava a mãe, idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas quando foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala.

Em defesa, o município alegou que o homem comprovou ser o curador de sua genitora e que ela necessitava de cuidados especiais. Também afirmou que a negativa em relação ao uso do aplicativo e a permanência do recorrido durante a consulta, aconteceu em razão de uma médica ter vivenciado à época uma situação constrangedora criada por uma paciente que filmou as escondidas uma consulta realizada.

Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica. (Imagem: Freepik)

Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica.(Imagem: Freepik)

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, explicou que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados para dialogar por meio da Libras - Língua Brasileira de Sinais, o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras.

"Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, referente à Tecnologia Assistida, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida."

Dessa formam, o colegiado determinou que o município pague indenização por danos morais em R$ 10 mil ao paciente.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/SP

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