Ministro do STJ suspende decisão que decretou falência do Grupo Coesa
Para Humberto Martins, suspensão é necessária para evitar perda de objeto do recurso especial interposto contra a decisão do TJ/SP.
Da Redação
quinta-feira, 10 de agosto de 2023
Atualizado às 11:53
O ministro do STJ Humberto Martins concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ/SP que, diante da suspeita de fraude e esvaziamento patrimonial, convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Coesa, resultado do desmembramento do Grupo OAS. De acordo com o relator, a suspensão é necessária para evitar a perda de objeto do recurso especial interposto contra a decisão do tribunal paulista, o qual ainda será analisado pelo STJ.
"Diante das dúvidas fáticas sobre a viabilidade da superação da crise econômico-financeira da empresa, já que o plano recuperatório foi devidamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo, e não houve ampla instrução para verificação da alegação, realizada por um credor, de fraude, justificada a concessão de tutela provisória para obstar a decretação da falência", afirmou o ministro, ressaltando a prioridade que deve ser dada à preservação da empresa.
No entendimento do TJ/SP, a separação do Grupo OAS nos grupos Metha e Coesa teve o objetivo apenas de separar dívidas e patrimônio do conglomerado, em prejuízo dos credores. Para o tribunal paulista, houve uso indevido do instituto da recuperação judicial, sendo o caso de sua convolação em falência.
Ao pedir a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial (que significa a suspensão dos efeitos do julgamento do TJ/SP, o Grupo Coesa alegou que a decretação de falência desconsiderou que o grupo empresarial está operante e pode ter as suas atividades preservadas. Como exemplo, citou a existência de 16 obras em andamento, responsáveis pela geração de ao menos 20 mil empregos diretos e indiretos e com previsão de faturamento bilionário.
Decisão do TJ/SP
O ministro Humberto Martins lembrou que a legislação atual prevê a recuperação judicial como instituto que busca evitar a quebra da empresa, estabelecendo mecanismos de superação da crise econômico-financeira temporária para preservar as atividades, os empregos e os interesses dos credores.
No caso dos autos, segundo ele, a decisão do TJ/SP teve como base o recurso de apenas um credor, que impugnou a aprovação do plano de recuperação do Grupo Coesa. Para o ministro, em análise preliminar, não houve respeito ao contraditório e à ampla defesa na decisão que reverteu os efeitos do plano de recuperação aprovado pela maioria dos credores.
"Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório, não pode sustentar a decretação de falência", avaliou o relator, acrescentando que a medida drástica exigiria "uma cognição exauriente" e somente poderia ser tomada se não houvesse chance de preservação da empresa. "Chega-se a essa conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade", completou.
Na decisão liminar, ele também citou que, após o julgamento do TJ/SP, as empresas do Grupo Coesa tiveram que adotar providências para efetivação da falência, como encerrar as atividades de integrantes do grupo, o que evidencia a necessidade de atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial.
- Processo: TutAntAnt 38
Veja decisão.
Informações: STJ.