Ministra Regina Helena analisa moldura constitucional de normas do CTN
Livre-docente em Direito Tributário, Regina Helena é ministra do STJ desde 2013.
Da Redação
quarta-feira, 9 de agosto de 2023
Atualizado às 10:44
A tributação emerge da concepção de Estado Democrático de Direito, uma vez que todos os cidadãos devem sustentar o aparato estatal na medida de suas possibilidades econômicas. Compreende não apenas a instituição dos tributos, mas também sua arrecadação e fiscalização.
No Brasil, a Constituição da República é a principal fonte do Direito Tributário, e suas disposições nessa seara dividem-se basicamente em quatro grandes vertentes: (1) regras-matrizes de incidência; (2) classificação dos tributos conforme estejam ou não previamente vinculados a determinada prestação estatal; (3) repartição de competências tributárias, isso é, definição do ente estatal autorizado a instituir e cobrar cada tributo; (4) limitações ao poder de tributar, que podem ser traduzidas em princípios ou em imunidades. O sistema tributário brasileiro é um conjunto amplo de regras incontornáveis, pois a ideia é exatamente estabelecer disciplina rígida para a ação estatal de instituir e exigir tributos.
Todas as lições acima estão presentes na densa e significativa abertura ao livro "Código Tributário Nacional Comentado: em sua moldura constitucional", em que é possível conhecer a fluência e objetividade da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa, grande especialista na matéria tributária, ao dirigir-se respeitosamente ao leitor para apresentá-lo à proposta da obra. Nesses termos inaugurais vê-se que comentar cada dispositivo do CTN "dentro de sua moldura constitucional" é abrir um diálogo intenso, técnico e profícuo, com os limites traçados pelo poder originário, conferindo se não houve nenhum desbordamento, é claro, mas também mapeando como tem sido esse mesmo diálogo na doutrina e sobretudo na jurisprudência.
Tome-se como exemplo o tratamento conferido aos artigos 52 a 62 do CTN, originalmente destinados ao ICMS. Em primeira linha vem o arrolamento das revogações: arts. 52 a 58 pelo Decreto-Lei 406/1968, arts. 59 a 62 pelo Ato Complementar 31/1996; na sequência, o delineamento do mesmo imposto pela CF/88, em breves linhas, para então sob a rubrica "moldura constitucional" não só listar todos os dispositivos da CF referentes ao ICMS, como também discorrer sobre vários temas a ele relacionados, como não cumulatividade e suas exceções; sua relação com o direito do consumidor; a seletividade em função da essencialidade das mercadorias ou serviços; as imunidades específicas; bases de cálculo nas operações interestaduais, muitos outros. Chegado na rubrica Jurisprudência, são expostos cerca de 20 julgados do STF, outros tantos do STJ, escolhidos dentre os temas mais controvertidos, e sempre com a ementa da tese jurídica esposada em destaque.
Em um sistema tributário complexo como o brasileiro, comumente associado à ideia de "cipoal" em razão do emaranhado de normas ordinárias, é o CTN quem faz a ponte entre a CF e as demais regras; é também o CTN quem faz as vezes de lei processual tributária, regulando, dentre outros temas, as relevantíssimas hipóteses de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária. Nessas circunstâncias, o domínio de seu texto - reputado há décadas como de qualidade, vide a recepção sucessiva como lei complementar por duas Constituições, em que pese à existência de atecnias e imperfeições -, permite transitar com desenvoltura nessa seara.
É trabalho de fôlego, e essencial ao Direito tributário brasileiro.
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