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Dívida

STJ: Execução fiscal de R$ 6 bi da Kia Motors volta à 1ª instância

Após tomar ciência do redirecionamento da execução, empresa não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF-1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em 1ª instância.

Da Redação

sexta-feira, 28 de julho de 2023

Atualizado às 12:12

Por verificar hipótese de supressão de instância, a 2ª turma do STJ, por maioria de votos, reformou acórdão do TRF da 1ª região e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF-1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do art. 16 da lei de Execução Fiscal.

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre IPI - Produtos Industrializados, as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor.

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari/BA, porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota.

2ª turma devolve à 1ª instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors. (Imagem: Arte Migalhas/Freepik)

2ª turma devolve à 1ª instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors.(Imagem: Arte Migalhas/Freepik)

Descumprir compromissos

No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil.

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF-1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.

Ainda segundo o TRF-1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo CPC de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução.

Supressão de instância

De acordo com o ministro Herman Benjamin - autor do voto acompanhado pela maioria da 2ª turma -, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/73, é atacável por agravo de instrumento.

"A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, 'saltar' um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão", ponderou o ministro.

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e - sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) - recorrer diretamente ao TRF-1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão. 

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível "banalizar a hierarquia judicial", permitindo à parte "pular" instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau.

"A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Leia acórdão.

Informações: STJ